Havendo animus defendendi, nenhuma expressão está proibida de ser proferida por advogados em juízo, não podendo ser consideradas, inclusive, nem injúria ou difamação. Assim garante o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94):
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.Art. 7º São direitos do advogado:I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Art. 31, § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.