sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

O que se entende por decoro parlamentar?

Decoro parlamentar é a dignidade do mandato conferido ao representante do povo. Ferir o decoro parlamentar pode acarretar a perda do mandato, nos termos do artigo 55, da Constituição Federal.

No Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (resolução nº 25/01), preveem-se como contrários ao Decoro Parlamentar:


CAPÍTULO III

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

     Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: 
      I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º); 
      II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º); 
      III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados; 
      IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
      V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. (*nota do autor: declaração de Imposto de Renda) 
CAPÍTULO IV

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

     Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: 
      I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; 
      II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
      III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; 
      IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
      V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; 
      VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
      VII - usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
      VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
      IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. 
      Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. 

E na resolução 20/93, do Senado Federal (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal):

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR  
Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador: 
I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nestavedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ouindiretamente por ele controladas; 
II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; 
III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral. 
§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas emanter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I. 
§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livrose similares. 
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°); 
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º) tais como doações,ressalvados brindes sem valor econômico; (Alterado pela Resolução nº 42, de 20.12.2006);  
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes. 
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo: 
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente poreles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.