segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Que se entende por iniciativa legislativa? Quais as suas espécies?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed., p. 620), "iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo".

Ela pode ser de três tipos: parlamentar (conferida aos membros do Poder Legislativo), extraparlamentar (dada ao chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, ao Ministério Público, através dos Procuradores Gerais, e aos cidadãos, na chamada iniciativa popular), e concorrente (havendo mais de um legitimado para apresentar projeto de lei, em oposição às iniciativas exclusivas, em que há apenas um, como no caso do Presidente da república para os assuntos elencados no artigo 61,§1º, da CF).