quarta-feira, 3 de julho de 2013

O casamento deve, rigorosamente, ser celebrado a portas abertas?

Segundo o artigo 1.534, §1º, do CC:
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
Conclui-se que a celebração deve ser rigorosamente feita com as portas abertas. Mesma conclusão possui Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, à p. 112:
"A publicidade representa garantia essencial. Em matéria de casamento, como ensina Beudant, ela é de ordem pública. Durante a cerimônia, as portas de residência particular, ou do cartório, permanecerão abertas, sendo livre o acesso a qualquer pessoa, providenciando o juiz no sentido de fielmente cumprir essa determinação legal. De outra forma poderia ser tachado de clandestino,  tornando-se passível de impugnações."
E, em nota de rodapé, à mesma página, continua:
"Diante de norma legal, lícita não seria a celebração de casamento em que a cerimônia se realizasse a bordo de um avião. Em ambiente assim restrito, quase inacessível ao povo, a solenidade não teria a devida publicidade, não se franquearia a presença de qualquer interessado e desrespeitados seriam os votos do legislador, cioso da divulgação do ato."