sábado, 6 de julho de 2013

Quais os efeitos do casamento putativo?

Recordando rapidamente a definição de casamento putativo dada por Paulo Lôbo, à página 133, de seu livro Direito Civil - Famílias:
"Considera-se casamento putativo (do latim puto, putare: pensar) o que foi constituído com infringência dos impedimentos matrimoniais, portanto nulo, ou das causas suspensivas, portanto anulável, quando um ou ambos os cônjuges desconheciam o fato obstativo. O cônjuge está de boa-fé pelo simples fato de crer na plena validade do casamento. A boa-fé, que deve estar presente na celebração, é sempre presumida, devendo ser apreciada em concreto pelo juiz. A boa-fé subjetiva assume relevância para permitir a permanência dos efeitos do casamento declarado nulo ou anulável. A boa-fé purifica a invalidade, admitindo efeitos apesar desta. A putatividade cessa quando o juiz, convencido do fato obstativo, decreta a invalidade do casamento."

E, respondendo, enfim, a pergunta, citamos novamente o mesmo autor e livro, à p. 133 e 134:
"O casamento contraído de boa-fé por ambos os cônjuges produz todos os 
seus efeitos, até a sentença de invalidação, tanto em relação a eles quanto a 
seus filhos. A invalidação produz consequências semelhantes ao do divórcio 
consensual, em relação à partilha dos bens, observado o regime matrimonial 
adotado, à guarda dos filhos e ao pagamento de pensão alimentícia.
 
Se apenas um dos cônjuges casou-se de boa-fé, desconhecendo o fato obstativo, os efeitos civis só a ele aproveitam. Os efeitos da invalidação retroagem em relação ao cônjuge de má-fé, como se casamento não tivesse havido. O patrimônio considerado comum e adquirido na constância do casamento é partilhado entre os cônjuges, independentemente de ter havido ou não participação para sua aquisição. Os alimentos são devidos em situação semelhante à da separação judicial litigiosa."