Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
sexta-feira, 5 de julho de 2013
Se o nubente der causa à suspensão do casamento, a retratação pode ser feita no mesmo dia ou há um prazo mínimo legal?
Há um prazo mínimo, que é o impedimento de se retratar no mesmo dia, nos termos do artigo 1.538, p. único, do CC.