Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Nos termos do artigo mencionado a ação é personalíssima enquanto o pai estiver vivo, perdendo o caráter irrevogável com a morte desse, caso em que o direito pode continuar a ser exercido pelos demais herdeiros, se iniciado o processo.