quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Qual a figura processual prevista no artigo 1.698, do Código Civil?

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide
São várias as posições doutrinárias que se digladiam na disputa por definir a natureza processual da figura de intervenção de terceiros prevista no artigo 1.698, do Código Civil. Como a obrigação alimentar é divisível, mas não solidária - pois há a divisão pro rata da obrigação entre os litisconsortes, sem direito a regresso ou a cobrança do todo de um só - muitos entendem que a figura processual não seja a do "chamamento ao processo", mas uma figura sui generis, própria a esse artigo e a esse momento processual todo único. Theotonio Negrão, por exemplo, chama o instituto de 'integração à lide'.


[NEGRÃO, Theotonio et al.  Código Civil e legislação civil em vigor. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 647.]