Trata-se de ação de oferta de alimentos, prevista no artigo 24 da lei 5.478/68. A resposta é 'positivo'. Admitir posicionamento diverso possibilitaria que, em manobra jurídica, o futuro devedor de pensão iniciasse uma ação com uma oferta de valor muito pequeno, prejudicando a outra parte, seu filho alimentado, por exemplo.
Vejamos o que diz a respeito Maria Berenice Dias:
"Na ação de oferta de alimentos não basta o alimentante indicar o quanto se dispõe a pagar, mas é necessário que comprove seus ganhos. Isso porque a fixação dos alimentos é feita pelo juiz segundo o critério da proporcionalidade, não estando adstrito ao valor oferecido pelo autor. Sem transpor os limites da demanda, pode o juiz estabelecer valor acima do que foi oferecido, ainda que não tenha o credor feito uso da via reconvencional. A possibilidade do quantum em valor superior ao ofertado não torna a decisão infra ou ultra petita." ( DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 194)
Os princípios processuais, assim, não podem servir de obstáculo à busca da verdade real, a qual garantirá a justiça plena no caso concreto.
Segue jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS E OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA A EX-MULHER. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O pedido formulado no bojo da ação de alimentos é meramente estimativo, e por esta razão, a concessão de valor maior que o postulado não configura julgamento extra petita. Precedentes do STJ. Efetivamente, não logrou o apelante êxito na comprovação da desnecessidade do pensionamento por período maior do que os seis meses por ele pretendidos, tampouco comprovou o alegado exercício de atividade laborativa pela apelada. A obrigação alimentar decorrente do casamento deriva do dever de mútua assistência e, na hipótese de ser a mulher de meia idade e apta ao trabalho, tem por objetivo proporcionar tempo suficiente para a inserção ou retorno ao mercado de trabalho, devendo corresponder a um período suficiente a proporcionar tal mister. Redução do período de pensionamento fixado na sentença de 2 anos para 12 meses. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CPC.
(TJ-RJ - APL: 00026436920138190001 RJ 0002643-69.2013.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 20/02/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/04/2014 14:52)