Art. 1.697 - Código Civil. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A obrigação alimentar entre parentes é sucessiva, complementar e subsidiária. Sendo assim, apenas é possível pedir alimentos ao avô se o pai comprovadamente não puder pagar a pensão alimentícia, ou se o valor pago por ele for insuficiente para as comprovadas necessidades da criança.