segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Que se entende por iniciativa legislativa? Quais as suas espécies?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed., p. 620), "iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo".

Ela pode ser de três tipos: parlamentar (conferida aos membros do Poder Legislativo), extraparlamentar (dada ao chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, ao Ministério Público, através dos Procuradores Gerais, e aos cidadãos, na chamada iniciativa popular), e concorrente (havendo mais de um legitimado para apresentar projeto de lei, em oposição às iniciativas exclusivas, em que há apenas um, como no caso do Presidente da república para os assuntos elencados no artigo 61,§1º, da CF).

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

O que se entende por decoro parlamentar?

Decoro parlamentar é a dignidade do mandato conferido ao representante do povo. Ferir o decoro parlamentar pode acarretar a perda do mandato, nos termos do artigo 55, da Constituição Federal.

No Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (resolução nº 25/01), preveem-se como contrários ao Decoro Parlamentar:


CAPÍTULO III

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

     Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: 
      I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º); 
      II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º); 
      III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados; 
      IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
      V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. (*nota do autor: declaração de Imposto de Renda) 
CAPÍTULO IV

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

     Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: 
      I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; 
      II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
      III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; 
      IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
      V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; 
      VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
      VII - usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
      VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
      IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. 
      Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. 

E na resolução 20/93, do Senado Federal (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal):

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR  
Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador: 
I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nestavedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ouindiretamente por ele controladas; 
II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; 
III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral. 
§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas emanter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I. 
§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livrose similares. 
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°); 
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º) tais como doações,ressalvados brindes sem valor econômico; (Alterado pela Resolução nº 42, de 20.12.2006);  
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes. 
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo: 
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente poreles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

A Constituição Federal de 1988 admite inciativa popular para Emendas Constitucionais?

Não, o rol de quem pode propor emendas à Constituição Federal é taxativamente prevista no artigo 60 da CF. Há doutrinadores que admitem a aplicação da iniciativa popular por analogia às propostas de emendas à Constituição Federal, mas essa posição é minoritária.

Qual a função do decreto legislativo?

O decreto legislativo é o instrumento legislativo usado para veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas no artigo 49, da Constituição Federal. Ele também é usado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Quais os requisitos da iniciativa popular?

Para apresentar um projeto de iniciativa popular é preciso o apoio de no mínimo1% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo 5 estados, tendo pelo menos o apoio de 0,3% do eleitorado em cada um deles.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Que são procedimentos legislativos especiais?


O procedimento legislativo ordinário é aquele aplicado no processo de discussão e aprovação de projetos  de leis ordinárias. Os especiais são aqueles próprios dos demais atos normativos primários: emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Também seguem um procedimento especial as leis orçamentárias: lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

O voto em branco é voto válido?

A Constituição Federal, em seu artigo 77, §2º, prevê a desconsideração do voto em branco para as eleições presidenciais.

A lei 9504/97, tem a mesma previsão para governadores (art. 2º), Prefeitos (art. 3º), e membros do Poder Legislativo (art. 5º).

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Qual a natureza jurídica dos Partidos Políticos? Justifique.

Conforme afirma ao artigo 1º, da lei 9.096/95, e o artigo 44, V do Código Civil, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. São registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tendo os seus Estatutos arquivados posteriormente no TSE (artigo 8º, lei 9.096; artigo 14, §2º, da CF).

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Que vem a ser o voto por sufrágio censitário? Já houve no Brasil?

O sufrágio censitário, ao lado do sufrágio capacitário, é uma modalidade do sufrágio restrito, o qual estabelece restrições às pessoas que podem votar. O sufrágio censitário estabelece restrições com base na capacidade econômica do eleitor. Assim, a Constituição Imperial de 1824 estabelecia faixas de renda que permitiam aos cidadãos ter capacidade eleitoral passiva e/ou ativa, faixas essas variáveis conforme o voto era dirigido a autoridades provinciais ou nacionais. As Constituições de 1891, a de 1934 e a de 1937 proibiam o voto de mendigos.

Já o sufrágio capacitário é aquele que limita o direito de voto com base em uma capacidade do eleitor. No Brasil, proibiu-se o voto dos analfabetos até a Emenda Constitucional 25/85, a qual alterou a Constituição de 1967, permitindo o seu voto.

sábado, 14 de janeiro de 2012

Que vem a ser voto vazio?

Voto vazio é o voto dado por um acionista, em uma sociedade, que não possui nenhum interesse nela, como, por exemplo o de fundos de investimento, ou ainda de hedge funds, os quais buscam apenas uma rápida valorização de seus valores mobiliários para poder vendê-los posteriormente.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Quais  as condições de alistabilidade?

São alistáveis (ou seja, possuem capacidade eleitoral ativa) os brasileiros, natos ou naturalizados, ou ainda os portugueses equiparados - dentro das condições do tratado - , desde que maiores de 16 anos e estejam no pleno gozo dos direitos politicos.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Os conscritos são inelegíveis absolutos ou relativos?

Os conscritos são inelegíveis absolutos. Já que não possuem a capacidade eleitoral ativa, não podem ter a passiva.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Quais os tipos de controle a que se podem sujeitar os partidos políticos? Justifique-os.

A Constituição Federal, em seu artigo 17 estabelece os princípios gerais aplicados aos partidos políticos, garantindo sua autonomia. Essa autonomia, entretanto, está sujeito ao controle financeiro da Justiça eleitoral, estabelecendo a lei 9.096/95 que os partidos políticos devem apresentar anualmente seu balanço contábil, até o dia 30 de Abril do ano seguinte ao que se refere o balanço (art. 32). E ainda:

Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: 
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;
 
II - origem e valor das contribuições e doações; 
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanhas;
 
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Há limites também quanto à origem das doações dos partidos políticos:
 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
 I - entidade ou governo estrangeiros;
 
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
 
 IV - entidade de classe ou sindical.
O artigo 38 refere-se ao fundo partidário. Os recursos públicos que os partidos políticos podem receber são apenas os advindos desse fundo. Quanto aos balanços, os dos órgão nacionais dos partidos devem ser enviados ao TSE, os dos órgãos estaduais ao TRE e os dos órgãos municipais ao juiz eleitoral da localidade (art. 32, §1º, da lei 9.096).

Os partidos políticos também não podem ser subordinados a governos estrangeiros (art. 17, II, CF) e não podem ter braços paramilitares em sua organização (art. 17, §4º, CF). 

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Que vêm a ser direitos políticos passivos?

Capacidade eleitoral passiva refere-se à possibilidade de receber votos em uma eleição. Por "direitos políticos passivos" também se faz referência às normas que regulam a ocupação de um cargo eletivo após a eleição.

domingo, 8 de janeiro de 2012

Quem são os conscritos?

Aqueles listados para o serviço militar obrigatório ou recrutados em tempo de guerra.

sábado, 7 de janeiro de 2012

Faça um histórico dos diplomas constitucionais brasileiros.


  • 1824: Primeira Constituição do Brasil, sob a égide do Império - outorgada.
  • 1891: Constituição promulgada por ocasião da proclamação da república.
  • 1934: Constituição promulgada por Getúlio, diante do fim da República Velha e sob o estímulo da revolução constitucionalista de 1932.
  • 1937: Constituição outorgada para a instituição do Estado Novo.
  • 1946: Constituição promulgada que restabeleceu o regime democrático em nosso país.
  • 1967: Constituição estabelecida após o golpe de 1964, em que o Congresso eleito discutiu o projeto apresentado pronto pelo governo - outorgada.
  • 1969: tendo em vista que a emenda constitucional nº 1 de 1969 alterou todo o conteúdo da constituição de 1967, é considerada por muitos uma nova constituição, outorgada. Serviu para centralizar e endurecer o regime militar.
  • 1988: Constituição promulgada e atualmente vigente, restaurou a ordem democrática após as Diretas-Já.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Quais são os tipos de Constituições que podem ser reformados?

As constituições flexíveis podem ser reformadas pelo processo legislativo ordinário. Já as rígidas pedem um processo legislativo mais solene para sua reforma. As semi-rígidas também podem ser alteradas, mas pedem um processo legislativo mais solene para a alteração de parte de seu conteúdo. As super-rígidas não podem ser alteradas em parte de seu conteúdo (como a brasileira, no que se refere às cláusulas pétreas).

Apenas as chamadas constituições imutáveis não poderiam ser reformadas.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Que vem a ser Constituição promulgada?

Constituição promulgada é aquela que se origina de uma Assembléia Constituinte democraticamente eleita para esse fim. Opõe-se à Constituição outorgada, a qual é entregue ao povo pelo governante, podendo ser ratificada por ele (passando a ser classificada como cesarista), mas que não possui ampla participação e debate popular em sua elaboração.
Por que se dizia que a Emenda Constitucional nº 3/93 era inconstitucional?


A EC 3/93 acrescentou o artigo 150, §7º, da CF, dando caráter constitucional à substituição tributária para frente. Muitos tributaristas e constitucionalistas de renome, como Geraldo Ataliba e Ives Gandra da Silva Martins argumentaram que tal norma feria o princípio da estrita legalidade, ao obrigar alguém ao pagamento de um tributo cujo fato gerador não ocorreu. O STF, no RE 213.396-5/SP confirmou, entretanto, a constitucionalidade da  substituição tributária para frente - já existente anteriormente - argumentando que o "fato gerador", apesar de possuir esse nome, seria, em verdade, um "fato tributável" (não só criador da obrigação, mas também legitimador do pagamento antecipado), o qual, no caso do ICMS - tributo discutido no RE -  é sempre repassado ao consumidor, o que também leva à rejeição do argumento de que o art.150, §7º, da CF, feriria a o princípio da capacidade econômica. O "fato tributável" poderia ser cobrado antecipadamente havendo uma situação preliminar que indique a sua futura ocorrência (sendo a situação preliminar uma etapa que sempre antecede o fato gerador, ainda que nem sempre nele resulte), assegurando-se ao contribuinte a devolução posterior do tributo pago caso ele acabe não ocorrendo.
Qual a origem histórica da iniciativa popular?

A democracia direta já ocorria na Grécia Antiga, em Atenas, por volta de 500 a. C., com Clístenes. No mundo moderno, a democracia representativa tornou-se prevalecente, possuindo elementos de participação popular. A Constituição Brasileira de 1988 previu a iniciativa popular de lei pela primeira vez em nossa história, a qual foi regulada apenas dez anos depois, pela lei 9.709/98.

Devido aos pesados requisitos para se apresentar um projeto de lei ao Congresso Nacional -  apoio de no mínimo1% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo 5 estados, tendo no mínimo o apoio de 0,3% do eleitorado de cada um deles -, são poucos os prjetos de lei de iniciativa popular que foram aprovados até o momento. Um deles é a lei complementar 135/10 - lei da ficha limpa -, outro é a lei 9.840/99, que criminaliza a compra de votos.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Como se classifica a nossa Constituição?

A nossa Constituição é escrita (quanto à forma), promulgada (quanto à origem), formal (quanto ao conteúdo), dogmática (quanto ao modo de elaboração), super-rígida (quanto à estabilidade) e analítica (quanto à extensão do conteúdo). Também pode ser classificada de normativa, dentro da classificação quanto à eficácia de Karl Loewenstein.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Qual a diferença entre a Constituição nominalista e a Constituição semântica?

Karl Loewenstein apresentou uma classificação quanto à eficácia dos textos Constitucionais. A Constituição nominalista seria aquela que apesar de não ter muita eficácia no presente, teria no futuro, com o aumento do progresso, da educação e da cultura de um povo. Seu caráter, no presente, é educativo.

Já a Constituição semântica seria aquela sem nenhuma eficácia, apenas usada para dar um caráter legítimo a um governo ilegítimo, seria um disfarce, uma máscara.

Loewenstein também  cita a Constituição normativa, aquela eficaz e respeitada por aqueles a quem ela se dirige, que  realmente dirige e coordena o processo político.