quarta-feira, 6 de julho de 2011

Questões de Prova oral - Entidade beneficente e Justiça Gratuita

Uma entidade beneficente sem fins lucrativos tem direito à assistência judiciária Gratuita?

Há duas correntes no STJ. Uma delas defende que basta ser entidade sem fins lucrativos, há a presunção juris tantum de necessidade, e, portanto, de gratuidade da justiça:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente,
com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do
desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente
ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição
Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se
tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum , a condição
de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal
benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas
também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de
sua manutenção.
3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às
pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos,
cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade,
porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.
4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos,
em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à
concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia
comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum
de tal condição.
5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro
Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).
6. Embargos de divergência acolhidos.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.055.037 - Julgado em 15 de Abril de 2009 - MG - RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - EMBARGANTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO - ADVOGADO : DANIEL CARVALHO M DE ANDRADE E OUTRO(S) - EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROCURADORA : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S))

Após esse julgamento, entretanto, ambas as turmas do STJ mudaram seu entendimento, passando a entender que é necessário a prova cabal de que passa por necessidades financeiras para que tenha o acesso à Assistência Judiciária:

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas – com ou
sem fins lucrativos – apenas se comprovarem que dele necessitam.
Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp
1.015.372/SP.
2. Agravo Regimental não provido.
[AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.700 - RS (2010/0155521-3) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS - ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) - AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA - AGRÁRIA - INCRA- PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)]