segunda-feira, 18 de julho de 2011

Questões de Prova oral - Verba honorária

Continuamos, fielmente, com a nossa análise de questões de exames orais dos concursos jurídicos do Estado de São Paulo.

Como deve ser fixada a verba honorária?

Já afirmou o STJ:
"Para a existência de verba honorária é necessário existir a sucumbência da parte contrária. Inexistente essa, inexiste aquela." (3º T. - REsp 26.120-3-SP, rel. Min. Claudio Santos, j. 25/10/1993, p. 24.946).
Sendo assim há uma confluência de conceitos entre sucumbência e verba honorária. Para entendê-la melhor é preciso uma análise do artigo 20§§, do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Os critério de fixação de verba honorária aí não se esgotam, entretanto. O artigo 652-A, por exemplo, trata da fixação da verba honorária no caso de execução de título extrajudicial, a qual deve ser fixada desde logo:
Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
É preciso recordar que atualmente, com o cumprimento de sentença como uma nova fase processual, não cabe condenação em verba honorária nesse caso, pois ela será definida na sentença.

O artigo 25, da lei 12.016/09 prevê, igualmente, a proibição de cobrança de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, ressalvando-se as punições específicas no caso de má-fé.

Os honorários advocatícios tampouco podem ser definidos em salários mínimos, tal como previsto na súmula 201 do STJ.

Sâo devidos honorários advocatícios inclusive ao Defensor Público, tal como já decidido pelo STJ (2ª Turma, REsp. 480.598-RS, min. rel. Eliana Calmon, j. 4/12/03, DJU 8/03/04), mesmo que se trate de causa contra Municípios (STJ, 1ª Turma, REsp 805.540, Min. Luiz Fux,j. 22/08/06), sendo contra a Fazenda Pública, entretanto, entende-se que há confusão e nega-se tais verbas, independentemente de exstir lei estadual definindo um Fundo Financeiro Especial à Defensoria Pública ou não (REsp 480.598; REsp 810.451).

Em jurisdição voluntária tampouco há condenação em verbas honorárias, a não ser que a lide assuma caráter litigioso. Quanto ao processo cautelar, há divergência no STJ, predominando a posição de que cabem honorários se ele assumir caráter litigioso.

Sendo a Fazenda Pública condenada nos honorários advocatícios, em se tratando de obrigação de pequeno valor (definida pelos critérios presentes em: artigo 100, §3º, da C.F.; artigo 17, §1º da lei 10.259/97, e artigo 87, do ADCT), o pagamento não será feito por precatórios.

Nos embargos à execução improcedentes, o juiz não está adstrito aos valores máximo e mínimo presentes no artigo 20, §3º, do CPC, devendo ele, entretanto, pautar-se pelo artigo 20, §4º (REsp 72.393), pois considera-se a decisão como meramente declaratória;  há divergências, entretanto quanto aos embargos à execução acolhidos: aplica-se o 20, §4º ou o 20, §3º. A divergência se amplia na exceção de pré-executividade, pois discute-se a extensão dos honorários independentemente do tipo de decisão tomada pelo juiz.

Bibliografia:
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 149ss.