Quem é terceiro prejudicado?
Humberto Theodoro Júnior, à pagina 637 de seu Curso de Direito Processual Civil, v.1, 47ª edição, afirma:
"Embora não seja vencido, por não ser parte no processo, o terceiro pode vir a sofrer prejuízo em decorrência da sentença. Isto se dá quando ocorre 'o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial'."
O terceiro prejudicado, portanto, é aquele que, em razão de uma relação jurídica com a parte assistida, pode sofrer prejuízo em razão de decisão judicial proveniente de um processo do qual não é parte principal.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
domingo, 28 de agosto de 2011
O recurso de terceiro prejudicado confunde-se com embargos de terceiros?
O recurso de terceiro só possível em caso de terceiros que teriam podido intervir como assistentes, sendo necessária a demonstração da relação jurídica com a parte assistida e como o resultado da causa pode ser-lhe prejudicial. O resultado do recurso, também, só beneficia a parte assitida, e não o terceiro.
Os embargos de terceiro, por outro lado, só podem ser interpostos em certas hipóteses, algumas delas previstas em lei (rol exemplificativo dos artigos 1.046 e 1.047 do CPC), mas sempre visando a manutenção ou a restituição dos bens ao terceiro, que visa protegê-los.
O recurso de terceiro só possível em caso de terceiros que teriam podido intervir como assistentes, sendo necessária a demonstração da relação jurídica com a parte assistida e como o resultado da causa pode ser-lhe prejudicial. O resultado do recurso, também, só beneficia a parte assitida, e não o terceiro.
Os embargos de terceiro, por outro lado, só podem ser interpostos em certas hipóteses, algumas delas previstas em lei (rol exemplificativo dos artigos 1.046 e 1.047 do CPC), mas sempre visando a manutenção ou a restituição dos bens ao terceiro, que visa protegê-los.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
O curador de ausente pode transigir?
A transação é um dos poderes advocatícios que necessitam de autorização expressa, e, portanto, não possui nenhum deles o curador do ausente.
A transação é um dos poderes advocatícios que necessitam de autorização expressa, e, portanto, não possui nenhum deles o curador do ausente.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
O Promotor tem legitimidade para recorrer da quebra de sigilo bancário?
O artigo 499,§ 2º, do CPC, estabelece que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei." Portanto, participando o MP de um processo em que ocorreu uma quebra ilegal de sigilo bancário, ou ainda que legal, contrária aos interesses que defende no processo - interesse público, por exemplo - tem ele plena legitimidade para recorrer dessa decisão.
O artigo 499,§ 2º, do CPC, estabelece que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei." Portanto, participando o MP de um processo em que ocorreu uma quebra ilegal de sigilo bancário, ou ainda que legal, contrária aos interesses que defende no processo - interesse público, por exemplo - tem ele plena legitimidade para recorrer dessa decisão.
domingo, 21 de agosto de 2011
O incapaz pode atuar no Juizado Especial?
Não, o incapaz não pode ser parte no processo civil, devendo sempre contar com assistência (artigo 4º, CC) ou representação (artigo 3º, CC). Quanto ao pródigo, a assistência é necessária apenas em se tratanto de direitos patrimoniais. O artigo 8º, da lei 9.099, é expresso nesse sentido:
Não, o incapaz não pode ser parte no processo civil, devendo sempre contar com assistência (artigo 4º, CC) ou representação (artigo 3º, CC). Quanto ao pródigo, a assistência é necessária apenas em se tratanto de direitos patrimoniais. O artigo 8º, da lei 9.099, é expresso nesse sentido:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Quem são os sujeitos principais e secundários do processo?
Os sujeitos principais são juiz e as partes - autor(es) e réu(s). Os secundários são sujeitos que podem ter direitos perante o processo, mas cuja existência ou inexistência não impede a instauração da relação jurídico-processual. Exemplos:
1)ofendido, quando se habilita como assistente da acusação no processo penal
2) terceiro de boa-fé prejudicado, que pode ingressar com pedido de restituição da coisa apreendida (art. 120, § 2o CPP);
3)Amicus Curiae em ADPF's.
Os sujeitos principais são juiz e as partes - autor(es) e réu(s). Os secundários são sujeitos que podem ter direitos perante o processo, mas cuja existência ou inexistência não impede a instauração da relação jurídico-processual. Exemplos:
1)ofendido, quando se habilita como assistente da acusação no processo penal
2) terceiro de boa-fé prejudicado, que pode ingressar com pedido de restituição da coisa apreendida (art. 120, § 2o CPP);
3)Amicus Curiae em ADPF's.
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Questões de Prova Oral
sábado, 13 de agosto de 2011
A verba de sucumbência pertence ao advogado ou à parte?
Na ADI 1.194-4, o STF declarou inconstitucional o artigo 24, §3º, do Estatuto da Advocacia - lei 8.906/94, permitindo a estipulação, em contrato, de que os honorários de sucumbência pertencem à parte.
Assim, em regra, os honorários pertencem ao advogado, podendo, entretanto, ser convencionado que eles pertencem à parte.
Na ADI 1.194-4, o STF declarou inconstitucional o artigo 24, §3º, do Estatuto da Advocacia - lei 8.906/94, permitindo a estipulação, em contrato, de que os honorários de sucumbência pertencem à parte.
Assim, em regra, os honorários pertencem ao advogado, podendo, entretanto, ser convencionado que eles pertencem à parte.
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
Há possibilidade de se intentar uma ação sem advogado?
Sim. Há possibilidade de se intentar ação sem advogado na Justiça Trabalhista, inclusive na apresentação de recursos à Segunda Instância. A Súmula 425, do TST, apresenta claramente as exceções:
Vê-se também o jus postulandi nos juizados especiais cíveis, para causas de valor de até 20 vezes o salário mínimo:
E, por fim, cite-se o remédio Constitucional do Habeas Corpus.
Sim. Há possibilidade de se intentar ação sem advogado na Justiça Trabalhista, inclusive na apresentação de recursos à Segunda Instância. A Súmula 425, do TST, apresenta claramente as exceções:
O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.É o chamado jus postulandi, presente no artigo 721, da CLT.
Vê-se também o jus postulandi nos juizados especiais cíveis, para causas de valor de até 20 vezes o salário mínimo:
Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis é preciso o auxílio de advogado para causas de valor entre 20 e 40 Salários Mínimos.Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
E, por fim, cite-se o remédio Constitucional do Habeas Corpus.
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Questões de Prova Oral
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Qual a diferença entre legitimidade para a causa e legitimidade para o processo?
A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam) é condição da ação, traduzindo-se por pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, e não dos interesses pretendidos. Tal diferenciação é necessária, afinal, o Ministério Público pode pleitear direitos difusos e coletivos, por exemplo, sem que seja titular desses direitos.
Já a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum) é pressuposto processual subjetivo, refere-se à capacidade civil da parte. Assim, um menor, deve ser representado por seus pais em uma ação, por não ter capacidade civil, e, portanto, não ter legitimatio ad processum.
A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam) é condição da ação, traduzindo-se por pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, e não dos interesses pretendidos. Tal diferenciação é necessária, afinal, o Ministério Público pode pleitear direitos difusos e coletivos, por exemplo, sem que seja titular desses direitos.
Já a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum) é pressuposto processual subjetivo, refere-se à capacidade civil da parte. Assim, um menor, deve ser representado por seus pais em uma ação, por não ter capacidade civil, e, portanto, não ter legitimatio ad processum.
terça-feira, 9 de agosto de 2011
Questões de Prova oral - Expressões proibidas ao advogado
Quais expressões estão proibidas de ser proferidas pelo advogado da parte?
Havendo animus defendendi, nenhuma expressão está proibida de ser proferida por advogados em juízo, não podendo ser consideradas, inclusive, nem injúria ou difamação. Assim garante o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94):
Havendo animus defendendi, nenhuma expressão está proibida de ser proferida por advogados em juízo, não podendo ser consideradas, inclusive, nem injúria ou difamação. Assim garante o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94):
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.Art. 7º São direitos do advogado:I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Art. 31, § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
sábado, 6 de agosto de 2011
Questões de Prova oral - Direitos do advogado
Quais os direitos do advogado quanto aos autos?
O artigo 40, do CPC, estabelece os direitos do advogado quanto aos autos:
O artigo 40, do CPC, estabelece os direitos do advogado quanto aos autos:
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Questões de Prova oral - Procuração ad judicia e reconhecimento de firma
A procuração precisa, necessariamente, ter firma reconhecida?
O artigo 38, CPC, não faz exigências nesse sentido. Da mesma forma a jurisprudência:
O artigo 38, CPC, não faz exigências nesse sentido. Da mesma forma a jurisprudência:
Não se deve confundir, entretanto, a procuração ad judicia com o mandato. Esse precisará ter a firma reconhecida ser assim for requisitado por terceiro, nos termos do artigo 654, §2º, do Código Civil."Consoante entendimento assentado na Corte Superior deste STJ, concedida procuração a advogado para utilização tão-somente no âmbito judicial, mostra-se descabida a exigência de reconhecimento de firma do outorgante, seja na hipótese de poderes gerais para o foro, seja quando conferidos poderes especiais" (REsp 247887/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.09.2001, unânime, DJ de 15.10.2001, pág. 280).
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Questões de Prova oral - Múltiplos procuradores e honorários
Como fica a condenação em honorários caso haja vários procuradores?
Conforme o artigo 23, do Código de Processo Civil, os honorários, nesse caso, serão devidos pelos vencidos em proporção ao interesse que tinham na causa, ou ao que nela foi decidido. Não há solidariedade, salvo se assim expresso na sentença, como em caso de má-fé (artigo 18, §1º, do CPC).
Conforme o artigo 23, do Código de Processo Civil, os honorários, nesse caso, serão devidos pelos vencidos em proporção ao interesse que tinham na causa, ou ao que nela foi decidido. Não há solidariedade, salvo se assim expresso na sentença, como em caso de má-fé (artigo 18, §1º, do CPC).
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Prova oral - Vencedor na causa e condenado nas custas
Pode o réu, vencedor ao final, perder o direito às custas honorárias e ainda ser condenado às custas a partir do saneamento do processo?
Esclarecedor acórdão apresenta a resposta à pergunta acima:
Esclarecedor acórdão apresenta a resposta à pergunta acima:
Argumenta [a ré], em síntese, que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que a apelada deixou de arguir a ilegitimidade ativa ad causam na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme alude o artigo 22 do Código de Processo Civil.
Como bem frisa Humberto Theodoro Júnior, o Estado, desde que chamou para si a responsabilidade de solucionar os conflitos de interesses, não tolera atos que refogem à boa-fé processual, pois, "enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, mediante a justa composição do litígio e prevalência do império da ordem jurídica" ( Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 32, v. I).
Dando efetividade a esse princípio, dispõe o citado artigo 22 que "o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintitivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios".
Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:
No art. 22 comina o Código de Processo Civil duas sanções ao réu que em contestação deixe de argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa omissão poderá causar demoras ao processo, na medida em que o réu compareça em outro momento com as defesas omitidas. As sanções impostas pelo art. 22 são (a) a condenação do réu pelas custas incidentes a partir do saneamento do processo, ainda quando vencedor na causa e (b) a perda do direito a receber os honorários da sucumbência - sempre na hipótese de vencer ( Instituições de direito processual civil . 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 674-675, v. II).
A par dessa circunstância, verifica-se que as penalidades têm a sua razão de existir toda vez que o réu, com o emprego de "malícia", retardar o julgamento da lide.
A respeito, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "o direito a ressarcimento por custas e honorários somente tem cabida se o retardamento for malicioso" ( Código de processo civil anotado . 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 36).
Ou, de Theotônio Negrão: "a disposição somente se aplica se tiver havido malícia da parte" ( Código de processo civil e legislação processual em vigor . 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 151).
A malícia é, como se percebe, condição sine qua non para as referidas penalidades, como ocorreu no presente caso, uma vez que a instituição financeira, conquanto já soubesse da cisão da empresa apelante, somente deixou para arguir a ilegitimidade ativa na contestação, o que poderia ter feito antes, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, qual seja, no agravo de instrumento.
Salienta-se, entretanto, que a condenação nas custas não implica a condenação nas despesas para produção de provas, como as periciais, tal como entendido no acórdão do REsp 611.645, STJ, 1ª Turma, Min. Teori Zavascki.(Processo: AC 491350 SC 2010.049135-0 - Relator(a): Fernando Carioni - Julgamento: 21/09/2010 - Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Publicação: Apelação Cível n. 2010.049135-0, da Capital - Parte(s):Apelante: ACCR Administração e Participações Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A).
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