quarta-feira, 10 de julho de 2013

Qual o requisito necessário para a celebração casamento que se dará na casa da noiva?

Além dos requisitos normais (consentimento, autoridade competente e portas abertas), passam a ser necessárias quatro testemunhas, ao invés de duas, tal como definido no parágrafo segundo do artigo 1.534, CC:
Art. 1.534. [...]

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Que são proclamas de casamento? Qual a sua finalidade?

Após analisar os documentos dos nubentes, o oficial de registros públicos...
"fará publicar o edital dos proclamas em local visível e nas circunscrições do registro de nascimento de ambos os nubentes, com prazo de quinze dias. O edital também será publicado na imprensa local, não necessariamente oficial. Não é imperioso que o edital seja publicado em todos os veículos da imprensa local. A finalidade do edital é tornar pública a pretensão dos nubentes em se casarem, de modo a que qualquer pessoa que tenha conhecimento de impedimento ou de causa suspensiva possa indicá-los ao oficial, para decisão do juiz." (Paulo Lôbo, Direito Civil - Famílias, 4ª edição, p. 113) 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

O que se entende por adultério casto?

Sendo a fidelidade recíproca um dever matrimonial previsto no artigo 1.566, I, do CC, o adultério, que pede necessariamente a conjunção carnal, seria a quebra desse dever. O adultério casto seria aquele em que não há relações sexuais, mas uma inseminação artificial sem o consentimento do outro cônjuge. Por exemplo: uma mulher deseja muito ter filhos, mas o marido se opõe. Recorre, então, a uma clínica de inseminação artificial, e avisa ele apenas posteriormente.

sábado, 6 de julho de 2013

O casamento pode ser realizado por procuração?

Sim, nos termos do artigo 1.542, do Código Civil:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Quais os efeitos do casamento putativo?

Recordando rapidamente a definição de casamento putativo dada por Paulo Lôbo, à página 133, de seu livro Direito Civil - Famílias:
"Considera-se casamento putativo (do latim puto, putare: pensar) o que foi constituído com infringência dos impedimentos matrimoniais, portanto nulo, ou das causas suspensivas, portanto anulável, quando um ou ambos os cônjuges desconheciam o fato obstativo. O cônjuge está de boa-fé pelo simples fato de crer na plena validade do casamento. A boa-fé, que deve estar presente na celebração, é sempre presumida, devendo ser apreciada em concreto pelo juiz. A boa-fé subjetiva assume relevância para permitir a permanência dos efeitos do casamento declarado nulo ou anulável. A boa-fé purifica a invalidade, admitindo efeitos apesar desta. A putatividade cessa quando o juiz, convencido do fato obstativo, decreta a invalidade do casamento."

E, respondendo, enfim, a pergunta, citamos novamente o mesmo autor e livro, à p. 133 e 134:
"O casamento contraído de boa-fé por ambos os cônjuges produz todos os 
seus efeitos, até a sentença de invalidação, tanto em relação a eles quanto a 
seus filhos. A invalidação produz consequências semelhantes ao do divórcio 
consensual, em relação à partilha dos bens, observado o regime matrimonial 
adotado, à guarda dos filhos e ao pagamento de pensão alimentícia.
 
Se apenas um dos cônjuges casou-se de boa-fé, desconhecendo o fato obstativo, os efeitos civis só a ele aproveitam. Os efeitos da invalidação retroagem em relação ao cônjuge de má-fé, como se casamento não tivesse havido. O patrimônio considerado comum e adquirido na constância do casamento é partilhado entre os cônjuges, independentemente de ter havido ou não participação para sua aquisição. Os alimentos são devidos em situação semelhante à da separação judicial litigiosa."

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Se o nubente der causa à suspensão do casamento, a retratação pode ser feita no mesmo dia ou há um prazo mínimo legal?

Há um prazo mínimo, que é o impedimento de se retratar no mesmo dia, nos termos do artigo 1.538, p. único, do CC.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

O juiz pode declarar a nulidade do casamento de ofício?

Não, ela deve ser requerida pelas partes presentes no artigo 1.549, do CC, apesar de ser questão de ordem pública:
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

O casamento deve, rigorosamente, ser celebrado a portas abertas?

Segundo o artigo 1.534, §1º, do CC:
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
Conclui-se que a celebração deve ser rigorosamente feita com as portas abertas. Mesma conclusão possui Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, à p. 112:
"A publicidade representa garantia essencial. Em matéria de casamento, como ensina Beudant, ela é de ordem pública. Durante a cerimônia, as portas de residência particular, ou do cartório, permanecerão abertas, sendo livre o acesso a qualquer pessoa, providenciando o juiz no sentido de fielmente cumprir essa determinação legal. De outra forma poderia ser tachado de clandestino,  tornando-se passível de impugnações."
E, em nota de rodapé, à mesma página, continua:
"Diante de norma legal, lícita não seria a celebração de casamento em que a cerimônia se realizasse a bordo de um avião. Em ambiente assim restrito, quase inacessível ao povo, a solenidade não teria a devida publicidade, não se franquearia a presença de qualquer interessado e desrespeitados seriam os votos do legislador, cioso da divulgação do ato."

terça-feira, 2 de julho de 2013

Quem celebra o casamento?

A autoridade competente para celebrar o casamento é o Juiz de paz, tal como previsto no artigo 98, II, da CF:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

A maioria dos Estados ainda não possui legislação a respeito, de forma que os ocupantes dos cargos anteriores à Constituição Federal de 1988 continuam fazendo esse serviço. Veja, por exemplo, o artigo 30, do ADCT, da CF:
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. 
Em São Paulo são os "juízes de casamentos" que realizam essa função, tal como definido no art. 16, do ADCT, da Constituição Estadual:
Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os artigos 98, II, da Constituição Federal, artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 89 desta Constituição. 
O cargo, em São Paulo, é de livre nomeação e exoneração pelo Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania. Em nenhum estado do Brasil ocorre eleições para juiz de paz, tal como previsto na Constituição Federal.


A esterilidade pode dar motivo à anulação do casamento?

Como visto na pergunta anterior, a esterilidade não dá motivo à anulação do casamento pois o princípio da afetividade é dominante em nosso ordenamento jurídico, não o da procriação.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Fica caracterizado o abandono de lar quando o sujeito é preso?

O artigo 1.566, do Código Civil, prevê como dever de ambos os cônjuges a  vida em comum, no mesmo domicílio:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
Constitui ilícito civil o desrespeito aos deveres conjugais, ainda que a EC 66/10 tenha abolido a discussão de culpa no divórcio. Assim, estaria cumprindo o seu dever conjugal aquele que é preso? Sim, de acordo com as exceções de justa causa presentes no artigo 1.570, do CC:
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Qual a diferença entre a impotência generandi a e impotência coeundi?

À p. 131, de seu livro Direito Civil - Famílias, assim define Paulo Lôbo a diferença:
Impotentia coeundi, ou seja, que impede a relação sexual, tanto no homem quanto na mulher, diferentemente da impotência generandi, que impede a gravidez.
A importância legal dessa diferença constitui na possibilidade de anulação do casamento por vício de vontade (1550, III, CC), sendo considerado vício de consentimento o erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (1556, CC) em razão de defeito físico irremediável (1557, III, CC):
Art. 1.550. É anulável o casamento:
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. 
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, [...]
Apenas a impotência coeundi constituiria defeito físico irremediável, não a generandi, pois, segundo o autor acima citado, à mesma página de seu citado livro:
"A esterilidade masculina ou feminina não preenche o tipo, pois o princípio da afetividade não depende do fim procracional."