Relativa, conforme a Súmula 301, do STJ:
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”A presunção gerada, deve ser, assim, analisada diante do contexto probatório presente na ação, nos termos da redação do artigo 2-A, parágrafo único, da lei 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade), não induzindo a paternidade de imediato:
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).