Tendo em vista que o artigo 232, do Código Civil, estipula a presunção juris tantum de paternidade àquele que se recusa a fazer o exame, a defesa do executado passa a ser o próprio exame diante do contexto que motivou a ação.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.