quarta-feira, 11 de março de 2015

É possível o pedido de pensão alimentícia na ação de divórcio?

Obrigatório se for para os filhos, nos termos do artigo 731, IV do CPC - aplicável também ao divórcio desde a emenda do divórcio direto - e do artigo 20ss. da Lei 6.515/77 (lei do divórcio); opcional, porém, se for para o ex-cônjuge.
Art.731, IV, do Código de Processo Civil. 
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos
Art. 19 da Lei do Divórcio  - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. 
Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

As Varas de Família e Sucessões da capital do estado de São Paulo, entretanto, recusam essa possibilidade em ações litigiosas. Os juízes argumentam que as duas ações possuem polos passivos diversos, sendo impossível e inadequado colocar mãe e filha como requeridos do divórcio (art. 327, §1º, CPC, que se sobreporia ao disposto na lei do divórcio, 6.515/1977, nessa interpretação). Como os juízes optam por ordenar a emenda da inicial sob pena de recusa dela por inteiro, a decisão não é agravável, pois essa ordem não é de mérito. O recurso futuramente cabível, a apelação, possui tramitação demorada, de modo que os advogados locais optam por separar os pedidos.

Entendemos que a preferência deve ser dada pelo primeiro posicionamento. A cumulação obriga a tramitação pelo rito comum, como o §2º, do mesmo artigo do CPC citado por esse posicionamento, menciona.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.