terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

O ato da revogação deve ser motivado?

Sim, tendo em vista que a revogação ocorre por motivos de conveniência e oportunidade da Administração.
Como se extinguem os atos administrativos?

Os atos administrativos podem se extinguir por diversos motivos. Um deles é por ter se extinguido os seus efeitos. Outro é pela cassação: um ato administrativo que desfaz outro por não terem sido cumpridas as razões necessárias para sua manutenção. Ex.: cassação de licença, ou demissão por falta grave de servidor público.

Outra forma de extinção do ato administrativo é pela revogação e a anulação, que também são atos administrativos que desfazem outros atos administrativos. Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª edição, p. 134) elenca as diferenças entre os dois:
"No direito administrativo brasileiro a diferença entre as duas figuras é fixada pela conjugação de três critérios. Conforme o critério objetivo ou do fundamento, a anulação ocorre por razões de ilegalidade, enquanto a revogação se baseia em motivos de mérito, atinente, portanto, à conveniência e à oportunidade. Segundo o critério do poder competente, também denominado critério subjetivo, a anulação consiste na supressão do ato administrativo ou pela própria administração ou pelo Poder Judiciário; a revogação é o desfazimento do ato administrativo efetuado pela própria administração. Sob o ângulo do momento dos efeitos, a anulação elimina o ato administrativo com efeitos ex tunc, ou seja com efeitos pretéritos; a revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, efeitos futuros.


Em que consiste a finalidade do ato jurídico?

Segundo Irene Patrícia Nohara (Direito Administrativo - Leituras Jurídicas, 8ª edição, p. 46):
"Finalidade compreende o objetivo (fim) que a Administração Pública quer alcançar com o ato. O Ato administrativo comporta dois sentidos do termo: finalidade lato sensu, que designa o interesse público, pois todos os atos devem visar aos fins públicos, e strictu sensu, que compreende a finalidade extraída explícita ou implicitamente da lei para o ato administrativo específico."
Em que consiste o objeto do ato administrativo?

Afirma Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., p. 135:
"De modo geral a doutrina considera sinônimos objeto e conteúdo. Objeto significa o efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico. Por exemplo: num ato de nomeação o resultado pretendido é investir uma pessoa nas funções de um cargo, para assumir o dever e o direito de exercer as atribuições pertinentes; numa declaração expropriatória, o resultado pretendido é desencadear um processo que vai levar à retirada de determinado bem do patrimônio de seu proprietário."

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Que vem a ser lei delegada? Existem matérias indelegáveis? Exemplifique.


A lei delegada é a lei cuja iniciativa foi solicitada pelo presidente da república ao Congresso Nacional, concedendo-a esse por meio de resolução, a qual especificará restrições ao conteúdo e exercício que entender necessárias, a caducidade da habilitação, linhas gerais da lei, e outras limitações. A lei apenas será aprovada, após sua elaboração pelo Congresso Nacional em se tratando de delegação imprópria, ou seja, havendo tal previsão na resolução de delegação. Nada impede, ainda, que o Congresso Nacional, a qualquer momento, desfaça a delegação expressa ou tacitamente, nesse último caso, regulando a matéria delegada por meio de lei ordinária. Cabe, por fim, ao Congresso Nacional, sustar a lei naquilo que exorbitar os limites da delegação.

São indelegáveis as matérias presentes no artigo 68, §1º, da Constituição Federal: matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, ou de competência privativa de uma das casas; matérias reservadas a lei complementar; matérias referentes à organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e à carreira e garantia de seus membros; matérias referentes à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e  eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.







domingo, 5 de fevereiro de 2012


Qual a diferença entre promulgação e publicação da lei?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª edição, p. 634), "promulgar é atestar que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida. Assim, a promulgação incide sobre um ato prefeito e acabado, ou seja, sobre a própria lei, mera atestação da lei e promulgação de sua executoriedade."

Já a publicação é o ato que leva ao conhecimento da população esse  outro ato perfeito e acabado, ocorrendo apenas após a promulgação.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Confrontar o extinto decreto-lei com as atuais medidas provisórias.


As medidas provisórias, reguladas pelo art. 62, da CF, são editadas levando-se em consideração os requisitos de relevância e urgência, devendo ser aprovadas pelas duas Casas para sua conversão em lei. Há igualmente a possibilidade de que elas emendem a Medida Provisória antes de sua conversão em lei. 

O Decreto-Lei era previsto no artigo 55, da anterior Constituição (1967/1969), nesses termos:

Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:

    I - segurança nacional;
    II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e
    III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.
    § 1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo, se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 51.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Vê-se, assim, que o Decreto-lei era aprovado igualmente pelo Congresso Nacional, deveria respeitar os critérios de relevância ou urgência (pequena diferença: as Medidas Provisórias falam em relevância e urgência), e que ele também entrava na ordem do dia se não fosse aprovado no prazo previsto no artigo constitucional (51, §3º, CF de 1967/69).  Não havia, entretanto, a possibilidade de o Congresso Nacional emendá-lo, nem sua conversão em lei. Antes da EC nº22/82, ele poderia ser considerado aprovado se o prazo decorresse sem manifestação do Congresso Nacional.

Outra diferença notável é que as Medidas Provisórias podem tratar de uma gama mais ampla de matérias, em tese, do que o Decreto-lei, tendo em vista que ela estabelece as matérias sobre as quais as MP's não podem tratar, ao passo que a CF de 1967/69 estabelece as matérias às quais o Decreto-lei ficava restrito. Ela, entretanto, previa a possibilidade de o Decreto-lei tratar de normas tributárias em sentido amplo, o que não ocorre com as MP's, a não ser para instituir ou majorar os impostos do artigo 62, §2º, CF de 1988.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Qual a diferença entre Resolução e Decreto Legislativo?

O decreto legislativo é o instrumento usado para regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Exemplo são as matérias previstas no artigo 49, da Constituição Federal, mas não só: é por decreto legislativo que o Congresso Nacional regula as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias rejeitadas (art. 62, §3º, da CF), é também por decreto legislativo que o Congresso Nacional aprova os tratados assinados pelo chefe do Poder Executivo. Tem geralmente efeitos externos ao Congresso Nacional.

Já a resolução geralmente tem efeitos internos, e é usada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal para regular atos de sua competência exclusiva. Também pode ser usada pelo Congresso Nacional em atos de sua competência, caso em que a aprovação, excepcionalmente, será bicameral, com a promulgação feita pelo Presidente do Senado Federal. É usada para referendar nomeações políticas, fixar alíquotas de tributos, suspender com efeitos erga omnes lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, autorizar ao Executivo a elaboração de lei delegada (nesse caso, será feita pelo Congresso Nacional), etc..

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Que se entende por iniciativa legislativa? Quais as suas espécies?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed., p. 620), "iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo".

Ela pode ser de três tipos: parlamentar (conferida aos membros do Poder Legislativo), extraparlamentar (dada ao chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, ao Ministério Público, através dos Procuradores Gerais, e aos cidadãos, na chamada iniciativa popular), e concorrente (havendo mais de um legitimado para apresentar projeto de lei, em oposição às iniciativas exclusivas, em que há apenas um, como no caso do Presidente da república para os assuntos elencados no artigo 61,§1º, da CF).

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

O que se entende por decoro parlamentar?

Decoro parlamentar é a dignidade do mandato conferido ao representante do povo. Ferir o decoro parlamentar pode acarretar a perda do mandato, nos termos do artigo 55, da Constituição Federal.

No Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (resolução nº 25/01), preveem-se como contrários ao Decoro Parlamentar:


CAPÍTULO III

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

     Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: 
      I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º); 
      II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º); 
      III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados; 
      IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
      V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. (*nota do autor: declaração de Imposto de Renda) 
CAPÍTULO IV

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

     Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: 
      I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; 
      II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
      III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; 
      IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; 
      V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos; 
      VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
      VII - usar verbas de gabinete em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; 
      VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; 
      IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão. 
      Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. 

E na resolução 20/93, do Senado Federal (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal):

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR  
Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador: 
I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nestavedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ouindiretamente por ele controladas; 
II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; 
III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral. 
§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas emanter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I. 
§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livrose similares. 
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°); 
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º) tais como doações,ressalvados brindes sem valor econômico; (Alterado pela Resolução nº 42, de 20.12.2006);  
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes. 
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo: 
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente poreles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos. 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

A Constituição Federal de 1988 admite inciativa popular para Emendas Constitucionais?

Não, o rol de quem pode propor emendas à Constituição Federal é taxativamente prevista no artigo 60 da CF. Há doutrinadores que admitem a aplicação da iniciativa popular por analogia às propostas de emendas à Constituição Federal, mas essa posição é minoritária.

Qual a função do decreto legislativo?

O decreto legislativo é o instrumento legislativo usado para veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas no artigo 49, da Constituição Federal. Ele também é usado para disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Quais os requisitos da iniciativa popular?

Para apresentar um projeto de iniciativa popular é preciso o apoio de no mínimo1% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo 5 estados, tendo pelo menos o apoio de 0,3% do eleitorado em cada um deles.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Que são procedimentos legislativos especiais?


O procedimento legislativo ordinário é aquele aplicado no processo de discussão e aprovação de projetos  de leis ordinárias. Os especiais são aqueles próprios dos demais atos normativos primários: emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Também seguem um procedimento especial as leis orçamentárias: lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

O voto em branco é voto válido?

A Constituição Federal, em seu artigo 77, §2º, prevê a desconsideração do voto em branco para as eleições presidenciais.

A lei 9504/97, tem a mesma previsão para governadores (art. 2º), Prefeitos (art. 3º), e membros do Poder Legislativo (art. 5º).