Segundo Irene Patrícia Nohara (Direito Administrativo - Leituras Jurídicas, 8ª edição, p. 46):
"Finalidade compreende o objetivo (fim) que a Administração Pública quer alcançar com o ato. O Ato administrativo comporta dois sentidos do termo: finalidade lato sensu, que designa o interesse público, pois todos os atos devem visar aos fins públicos, e strictu sensu, que compreende a finalidade extraída explícita ou implicitamente da lei para o ato administrativo específico."