A lei delegada é a lei cuja iniciativa foi solicitada pelo presidente da república ao Congresso Nacional, concedendo-a esse por meio de resolução, a qual especificará restrições ao conteúdo e exercício que entender necessárias, a caducidade da habilitação, linhas gerais da lei, e outras limitações. A lei apenas será aprovada, após sua elaboração pelo Congresso Nacional em se tratando de delegação imprópria, ou seja, havendo tal previsão na resolução de delegação. Nada impede, ainda, que o Congresso Nacional, a qualquer momento, desfaça a delegação expressa ou tacitamente, nesse último caso, regulando a matéria delegada por meio de lei ordinária. Cabe, por fim, ao Congresso Nacional, sustar a lei naquilo que exorbitar os limites da delegação.
São indelegáveis as matérias presentes no artigo 68, §1º, da Constituição Federal: matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, ou de competência privativa de uma das casas; matérias reservadas a lei complementar; matérias referentes à organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e à carreira e garantia de seus membros; matérias referentes à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.