Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
sexta-feira, 5 de julho de 2013
Se o nubente der causa à suspensão do casamento, a retratação pode ser feita no mesmo dia ou há um prazo mínimo legal?
Há um prazo mínimo, que é o impedimento de se retratar no mesmo dia, nos termos do artigo 1.538, p. único, do CC.
quinta-feira, 4 de julho de 2013
O juiz pode declarar a nulidade do casamento de ofício?
Não, ela deve ser requerida pelas partes presentes no artigo 1.549, do CC, apesar de ser questão de ordem pública:
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
quarta-feira, 3 de julho de 2013
O casamento deve, rigorosamente, ser celebrado a portas abertas?
Segundo o artigo 1.534, §1º, do CC:
Conclui-se que a celebração deve ser rigorosamente feita com as portas abertas. Mesma conclusão possui Regina Beatriz Tavares da Silva, em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, à p. 112:Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
"A publicidade representa garantia essencial. Em matéria de casamento, como ensina Beudant, ela é de ordem pública. Durante a cerimônia, as portas de residência particular, ou do cartório, permanecerão abertas, sendo livre o acesso a qualquer pessoa, providenciando o juiz no sentido de fielmente cumprir essa determinação legal. De outra forma poderia ser tachado de clandestino, tornando-se passível de impugnações."
E, em nota de rodapé, à mesma página, continua:
"Diante de norma legal, lícita não seria a celebração de casamento em que a cerimônia se realizasse a bordo de um avião. Em ambiente assim restrito, quase inacessível ao povo, a solenidade não teria a devida publicidade, não se franquearia a presença de qualquer interessado e desrespeitados seriam os votos do legislador, cioso da divulgação do ato."
terça-feira, 2 de julho de 2013
Quem celebra o casamento?
A autoridade competente para celebrar o casamento é o Juiz de paz, tal como previsto no artigo 98, II, da CF:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
A maioria dos Estados ainda não possui legislação a respeito, de forma que os ocupantes dos cargos anteriores à Constituição Federal de 1988 continuam fazendo esse serviço. Veja, por exemplo, o artigo 30, do ADCT, da CF:
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Em São Paulo são os "juízes de casamentos" que realizam essa função, tal como definido no art. 16, do ADCT, da Constituição Estadual:
Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os artigos 98, II, da Constituição Federal, artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 89 desta Constituição.
O cargo, em São Paulo, é de livre nomeação e exoneração pelo Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania. Em nenhum estado do Brasil ocorre eleições para juiz de paz, tal como previsto na Constituição Federal.
A esterilidade pode dar motivo à anulação do casamento?
Como visto na pergunta anterior, a esterilidade não dá motivo à anulação do casamento pois o princípio da afetividade é dominante em nosso ordenamento jurídico, não o da procriação.
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Fica caracterizado o abandono de lar quando o sujeito é preso?
O artigo 1.566, do Código Civil, prevê como dever de ambos os cônjuges a vida em comum, no mesmo domicílio:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:Constitui ilícito civil o desrespeito aos deveres conjugais, ainda que a EC 66/10 tenha abolido a discussão de culpa no divórcio. Assim, estaria cumprindo o seu dever conjugal aquele que é preso? Sim, de acordo com as exceções de justa causa presentes no artigo 1.570, do CC:
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Qual a diferença entre a impotência generandi a e impotência coeundi?
À p. 131, de seu livro Direito Civil - Famílias, assim define Paulo Lôbo a diferença:
Impotentia coeundi, ou seja, que impede a relação sexual, tanto no homem quanto na mulher, diferentemente da impotência generandi, que impede a gravidez.
A importância legal dessa diferença constitui na possibilidade de anulação do casamento por vício de vontade (1550, III, CC), sendo considerado vício de consentimento o erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (1556, CC) em razão de defeito físico irremediável (1557, III, CC):
Art. 1.550. É anulável o casamento:
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, [...]
Apenas a impotência coeundi constituiria defeito físico irremediável, não a generandi, pois, segundo o autor acima citado, à mesma página de seu citado livro:
"A esterilidade masculina ou feminina não preenche o tipo, pois o princípio da afetividade não depende do fim procracional."
sexta-feira, 17 de maio de 2013
O casamento com mãe solteira, sendo essa qualidade ignorada pelo marido, consiste em erro quanto à pessoa?
Erro quanto à pessoa é aquele presente no artigo 1.557, do CC. Como os incisos II, III e IV desse artigo, se referem a defeito físico irremediável, crime anterior ao casamento, doença mental grave, etc., a pergunta apenas pode causar dúvida quanto ao presente no inciso I:
Não há precedentes jurisprudenciais que se encaixem na pergunta do examinador. Os tribunais exigem uma conduta mais grave para anular casamentos quanto à honra e a boa fama. Mas já houve admissão de anulação de casamento pela mulher ter engravidado durante o namoro e mentindo que o filho era do seu futuro marido, tal como já decidido em decisão citada por Regina Beatriz Tavares da Silva em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, p. 150:
Erro quanto à pessoa é aquele presente no artigo 1.557, do CC. Como os incisos II, III e IV desse artigo, se referem a defeito físico irremediável, crime anterior ao casamento, doença mental grave, etc., a pergunta apenas pode causar dúvida quanto ao presente no inciso I:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:Como a identidade refere-se à identidade civil, ou física (Cf. p. 146, do v.2, Washington de Barros Monteiro), ela também está eliminada. Restam, portanto, a honra e a boa fama.
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
Não há precedentes jurisprudenciais que se encaixem na pergunta do examinador. Os tribunais exigem uma conduta mais grave para anular casamentos quanto à honra e a boa fama. Mas já houve admissão de anulação de casamento pela mulher ter engravidado durante o namoro e mentindo que o filho era do seu futuro marido, tal como já decidido em decisão citada por Regina Beatriz Tavares da Silva em atualização do volume 2 do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro, p. 150:
"Se o cônjuge varão contrai núpcias com a mulher em razão de sua gravidez, e vem a descobrir posteriormente que o filho, na realidade, pertence a terceiro, resta configurado o erro essencial quanto à pessoa do outro, investido de força bastante à anulação do casamento, a teor do artigo 218, do CC, independentemente de a esposa ter ou não agido dolosamente." (TJSP, APelação Cível 88.837-4/8, Segredo de Justiça, 2ª Câm., Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, j. 15/04/1999).
quinta-feira, 16 de maio de 2013
O que se entende por casamento inexistente?
Afirma Paulo Lôbo, à quarta edição do Direito Civil - Famílias (2011), me nota de rodapé:
Após algumas resoluções em nível estadual, admitindo o casamento homossexual direto (pois forçar o casal a fazer a conversão imediata seria pura burocracia), o CNJ editou a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, expandindo a todo território nacional o casamento homossexual "direto", e dando fim à polêmica.
Afirma Paulo Lôbo, à quarta edição do Direito Civil - Famílias (2011), me nota de rodapé:
A questão sobre o casamento inexistente, que era aludida pela doutrina tradicional, perde o interesse de que desfrutou. Afinal, casamento inexistente é não casamento, ou seja, não configura ato jurídico, permanecendo no mundo dos fatos. A declaração da inexistência pode ser feita de ofício pelo juiz. As causas da inexistência seriam, para o direito brasileiro, duas: inobservância da diversidade de sexos e ausência de celebração regular. A falta de consentimento leva à invalidade. Também levam à inexistência do casamento, a celebração por juiz absolutamente incompetente, em razão da matéria (por exemplo, juiz criminal), e a violência física.A inobservância da diversidade de sexos, desde o julgamento da ADIN 4.277 e da ADPF 132, pelo Supremo Tribunal Federal, não afeta a existência do casamento em nenhum ponto. Após essas ações houve um movimento encabeçado pelas associações estaduais de registradores civis pleiteando a conversão da União Estável Homoafetiva em casamento, com base no artigo 226, §3º, da CF, em especial no trecho grifado a seguir:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Após algumas resoluções em nível estadual, admitindo o casamento homossexual direto (pois forçar o casal a fazer a conversão imediata seria pura burocracia), o CNJ editou a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, expandindo a todo território nacional o casamento homossexual "direto", e dando fim à polêmica.
quarta-feira, 15 de maio de 2013
É possível a estipulação de doações recíprocas de um nubente ao outro?
A doação entre cônjuges é expressamente permitida pelo artigo 544, do CC.
A doação entre cônjuges é expressamente permitida pelo artigo 544, do CC.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Dessa forma, deve-se respeitar o limite legal de 50% dos bens, tal como presente no 549, do CC:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
terça-feira, 14 de maio de 2013
As partes podem estabelecer algo especial em relação ao regime de bens?
Sim, desde que não vá contra as normas de ordem pública, como, por exemplo: "os bens se comunicam apenas para o marido, mas não para a esposa" - essa seria uma cláusula inválida. A liberdade, assim, é total, podendo, inclusive, criarem um regime de bens totalmente diferente dos propostos pelo Código.
Sim, desde que não vá contra as normas de ordem pública, como, por exemplo: "os bens se comunicam apenas para o marido, mas não para a esposa" - essa seria uma cláusula inválida. A liberdade, assim, é total, podendo, inclusive, criarem um regime de bens totalmente diferente dos propostos pelo Código.
segunda-feira, 13 de maio de 2013
O que vem a ser "comunhão nos aquestos"?
"Aquestos" significa bens adquiridos na constância do casamento. A comunhão nos aquestos não se confunde com o regime da participação final nos aquestos, tal como presente nos artigos 1.672 ss., do Código Civil, pois é, antes, sinônimo do regime da comunhão parcial de bens. O próprio artigo 1.672, do CC, deixa bem clara essa diferença ao lembrar que no regime da participação final nos aquestos não há comunhão de bens antes da dissolução do matrimônio.
"Aquestos" significa bens adquiridos na constância do casamento. A comunhão nos aquestos não se confunde com o regime da participação final nos aquestos, tal como presente nos artigos 1.672 ss., do Código Civil, pois é, antes, sinônimo do regime da comunhão parcial de bens. O próprio artigo 1.672, do CC, deixa bem clara essa diferença ao lembrar que no regime da participação final nos aquestos não há comunhão de bens antes da dissolução do matrimônio.
quarta-feira, 1 de maio de 2013
O que se entende por cônjuge virago?
Na linguagem forense, "cônjuge virago" é uma expressão usada para designar a mulher do casal, em oposição a cônjuge varão. Note-se que é uma questão que se refere exclusivamente à prática jurídica, já que o sentido trazido pelos dicionários (Houaiss, Aurélio, etc.) é outro totalmente diferente, ou seja, o de "mulher com hábitos masculinos".
Na linguagem forense, "cônjuge virago" é uma expressão usada para designar a mulher do casal, em oposição a cônjuge varão. Note-se que é uma questão que se refere exclusivamente à prática jurídica, já que o sentido trazido pelos dicionários (Houaiss, Aurélio, etc.) é outro totalmente diferente, ou seja, o de "mulher com hábitos masculinos".
terça-feira, 30 de abril de 2013
Falecido o cônjuge bígamo, é possível pleitear a anulação do segundo casamento?
Para que se proponha a ação de nulidade de casamento, com vistas à sua anulação pelo impedimento de já ser casado, é preciso haver interesse. Pode possuir interesse um eventual herdeiro sobrevivente do falecido, mesmo não necessário, visando impedir que sua segunda esposa participasse da herança. Ainda possuiria interesse o Ministério Público, por ser fiscal da lei, tal como afirmado pelo artigo 1.549, do CC.
Para que se proponha a ação de nulidade de casamento, com vistas à sua anulação pelo impedimento de já ser casado, é preciso haver interesse. Pode possuir interesse um eventual herdeiro sobrevivente do falecido, mesmo não necessário, visando impedir que sua segunda esposa participasse da herança. Ainda possuiria interesse o Ministério Público, por ser fiscal da lei, tal como afirmado pelo artigo 1.549, do CC.
segunda-feira, 29 de abril de 2013
O que ocorre com o pacto antenupcial com a inexistência do casamento?
Deve ser desconsiderado, pois o pacto antenupcial só tem eficácia a partir do momento em que o casamento passa a existir.
Deve ser desconsiderado, pois o pacto antenupcial só tem eficácia a partir do momento em que o casamento passa a existir.
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