quarta-feira, 11 de abril de 2012


Essa é a versão compilada do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, com todas as alterações cobradas em Concurso. Achei em um link do antigo blog senado2008 (endereço abaixo), mas que agora não está mais disponível... lá. Aqui, é só ler :)

Resolução nº 20, de 1993
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O Senado Federal resolve:
CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais do Senador
Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e
às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Senador:
I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das
instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar
das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do
Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
Das Vedações Constitucionais
Art. 3º É expressamente vedado ao Senador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível
ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).
§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, a e b, e II, a e c, para os fins do
presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo
Poder Público.
§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu
cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, a, para os
fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
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Resolução nº 20, de 1993
Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador:
I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta
vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por ele controladas;
II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas
jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e
imagens;
III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e
manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas
instituições financeiras referidas no inciso I.
§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros
e similares.
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional
(Constituição Federal, art. 55, § 1°);
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º) tais como doações,
ressalvados brindes sem valor econômico; (Alterado pela Resolução nº 42, de 20.12.2006)
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou
parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por
eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam
rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da
empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos
públicos.
CAPÍTULO IV
Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 6º O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações
obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da
legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria
responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente
controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto
de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou
companheira;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da
Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se
encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer
pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de
matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu
exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo,
entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
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Resolução nº 20, de 1993
§ 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação
das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:
I - no órgão de publicação oficial - onde será feita sua publicação integral;
II - em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar em forma de
aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;
III - no Programa "Voz do Brasil/Senado Federal" na forma do inciso anterior.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente,
mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações
apresentadas pelos Senadores.
CAPÍTULO V
Das Medidas Disciplinares
Art. 7° As medidas disciplinares são:
a) advertência;
b) censura;
c) perda temporária do exercício do mandato;
d) perda do mandato.
Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.
Art. 9° A censura será verbal ou escrita.
§ 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador
que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela
Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não
for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código,
especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam
ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento
na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco
intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
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Resolução nº 20, de 1993
I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal,
art. 55);
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts.
4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);
III - a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 12 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por
maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido
Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese
do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de
ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria
absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido
Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal,
art. 55, § 2º).
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a
sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 14. A representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de
perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual, se for o caso, sob
pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os
documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida
diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com
representação no Congresso Nacional. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 1º Apresentada a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu
arquivamento nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - se faltar legitimidade ao seu autor; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - se a representação não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
III - se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados
forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º Da decisão que determine o arquivamento da representação caberá recurso ao Plenário do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado de sua publicação,
subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros." (NR) (Alterado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
§ 3º O recurso será submetido ao Plenário, no prazo de três dias úteis a contar de sua interposição,
e decidido por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, devendo o parecer sobre
ele ser proferido por membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, designado pelo seu
Presidente. (NR) (Alterado pela Resolução nº 1, de 19.02.2008)
Art. 15. Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
determinará as seguintes providências: (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - registro e autuação da representação; (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - notificação do Senador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos
que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação,
pessoal ou por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, observando-se o seguinte: (Alterado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas,
até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor
dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo,
nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, sem abertura de novo prazo para defesa;
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
III - designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3 (três) dias úteis, entre os
membros do Conselho, sempre que possível, não filiados ao partido político representante ou ao partido
político do representado. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
IV - se o Conselho decidir pela instauração do processo, abrirá prazo de cinco dias úteis para que o
representado apresente defesa;
V - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor
dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
VI - apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e a instrução probatória que entender
necessária, findas as quais proferirá parecer, concluindo pela procedência da representação ou pelo
arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a
declaração da perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato;
VII - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos
constitucionais, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;
VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de
Constituição e Justiça r Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no
Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem
do Dia.
§ 1º A escolha do defensor dativo compete ao Presidente do Conselho, vedada a designação de
membro do próprio colegiado, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Alterado pela Resolução nº
25, de 16.07.2008)
§ 2º No caso de impedimento ou desistência do relator, o Presidente do Conselho designará
substituto na reunião ordinária subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.
(NR) (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º O Conselho somente admitirá representação que diga respeito a fatos ocorridos durante o
exercício do mandato do representado.
§ 4º O membro que já tenha funcionado como relator somente poderá relatar novo processo quando
os demais membros do Conselho também o houverem feito.
§ 5º Para fins do disposto no art. 20, considera-se instaurado o processo a partir da decisão de que
trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR)
Art. 15-A. Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, e o Conselho, em igual prazo, realizará análise inicial do mérito da representação, no
qual examinará se há indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato ou de
ato punível na forma dos arts. 8º e 9º desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
§ 1º Se houver indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, em
decisão adotada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que se dará em processo de votação
nominal e aberta, a representação será recebida e será instaurado o processo disciplinar. (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º Instaurado o processo, o Conselho se manifestará sobre a necessidade de afastamento do
representado do cargo que eventualmente exerça, de dirigente em Comissão ou na Mesa, desde que
exista: (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - indício da alegação de prática de ato incompatível com o decoro parlamentar; (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
II - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do Senado Federal.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º O afastamento de que trata o § 2º será coincidente com a previsão de conclusão do relatório
proposta pelo relator, admitindo-se uma prorrogação, por igual período. (Acrescentado pela Resolução nº
25, de 16.07.2008)
§ 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 55 da Constituição Federal e no art. 20 desta Resolução,
considera-se instaurado o processo a partir da publicação da decisão de que trata o § 1º deste artigo, que
se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal que circular no dia subseqüente. (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 5º Na hipótese da inexistência de indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda
do mandato, a representação será convertida em denúncia se houver indício da prática de fato sujeito às
medidas previstas nos arts. 8º e 9º desta Resolução, instaurando-se processo disciplinar para a aplicação
daquelas medidas, nos termos ali estabelecidos. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 6º Se o Conselho decidir pela improcedência da representação, ela será arquivada. (Acrescentado
pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 16. Ao representado e ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório,
devendo ser intimados pelos respectivos gabinetes no Senado Federal ou por intermédio de procurador,
para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar." (NR) (Alterado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por
qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador,
de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.
§ 2º Apresentada a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao
exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento
nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
I - se faltar legitimidade ao seu autor; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - se a denúncia não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados; (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
III - se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, os fatos relatados
forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente improcedentes.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º Da decisão que determine o arquivamento da denúncia caberá recurso ao Plenário do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, no prazo de 2 (dois)
dias úteis contados de sua publicação, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal do dia
subseqüente. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 4º Admitida a denúncia, será designado, por sorteio, relator, que realizará sumariamente a
verificação de procedência das informações, ouvido o denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado de sua intimação. (Alterado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 5º Transcorrido o prazo mencionado no § 4º deste artigo, o Presidente incluirá a matéria na pauta
da reunião subseqüente, na qual o Conselho deliberará pela procedência da denúncia ou pelo seu
arquivamento. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 6º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8º e 9º
desta Resolução, será instaurado processo disciplinar e o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos
ali estabelecidos. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 7º Caso entenda que a acusação é fundada em indícios bastantes que, se comprovados,
justificariam a perda do mandato, o Conselho encaminhará os autos à Mesa, para a apresentação de
representação. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 8º Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá subscrever a
denúncia de que trata o § 7º que, nesse caso, será encaminhada à Mesa como representação.
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
§ 9º Recebida de volta pelo Conselho a representação de que tratam os §§ 7º e 8º, será aberto
processo disciplinar e expedida notificação específica para o representado, para os fins do § 4º do art. 55
da Constituição e do art. 20 desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 10. Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração,
nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador." (NR) (Acrescentado pela Resolução nº
25, de 16.07.2008)
CAPÍTULO VI-A
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 17-A. Iniciado o processo disciplinar, o Conselho procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou denunciante, pelo
representado ou denunciado e pelo relator e pelos demais membros do Conselho, mediante a intimação
prévia do representado ou denunciado, que poderá ser feita por intermédio de seu gabinete no Senado
Federal, para, querendo, acompanhar os atos.
Parágrafo único. Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução
probatória será processada em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
Art. 17-B. O Conselho poderá convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento
pessoal.
Parágrafo único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do representado ou
denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que respeitado o seu direto de ser ouvido
também posteriormente a elas.
Art. 17-C. Em caso de produção de prova testemunhal, o Presidente deverá conduzir os trabalhos e
estabelecer a forma de sua execução.
Parágrafo único. Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as
seguintes normas, nessa ordem:
I - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante ou denunciante, as convocadas por
iniciativa do Conselho e, por último, as arroladas pelo representado ou denunciado;
II - preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única sessão, devendo ficar
separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates
nem as respostas umas das outras;
III - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendolhe
defesa qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
IV - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento
que entender necessário;
V - após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra ao representado ou denunciado ou ao seu
procurador para que formule as perguntas que entender necessárias;
VI - feitas as perguntas, será concedido a cada membro do Conselho o prazo de até 10 (dez)
minutos improrrogáveis para formular perguntas;
VII - a chamada para que os Senadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de
inscrição, passando-se a palavra primeiramente aos membros do Conselho e a seguir aos demais
Senadores;
VIII - após os titulares e suplentes inquirirem a testemunha, será concedido aos Senadores que não
integram o Conselho o mesmo prazo dos seus membros, para suas argüições;
IX - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo relator;
X - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de
qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do
Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.
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Resolução nº 20, de 1993
Art. 17-D. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
Parágrafo único. Sendo estritamente necessário, os Senadores ouvirão testemunhas impedidas ou
suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e os Senadores
lhes atribuirão o valor de informantes.
Art. 17-E. A Mesa, o representante ou denunciante e o representado ou denunciado poderão
requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução,
desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.
Art. 17-F. Se necessária a realização de perícia, o Conselho, em decisão fundamentada, designará
perito, que poderá ser de órgão externo ao Senado Federal.
§ 1º Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo para a
entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos.
§ 2º Incumbe ao representante ou denunciante e ao representado ou denunciado apresentar
quesitos e designar assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da
designação do perito.
Art. 17-G. O representado ou denunciado terá ciência da data e local designados pelo relator ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 17-H. O perito apresentará o laudo na Secretaria do Conselho, no prazo fixado pelo relator.
Parágrafo único. É lícito ao Conselho convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.
Art. 17-I. Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução, intimará o representado
ou denunciado para apresentar suas alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis e, após isso,
entregará relatório que será apreciado pelo Conselho no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Recebido o relatório, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando
para divulgação apenas a primeira parte, descritiva, ficando a segunda parte, que consiste na análise e no
voto do relator, sob sigilo até sua leitura em reunião pública.
§ 2º O parecer poderá concluir pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento,
oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do
mandato.
CAPÍTULO VI-B
DAS NULIDADES
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 17-J. Quando esta Resolução, o Regimento Interno do Senado Federal ou norma subsidiária
prescreverem determinada forma, sob pena de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela
parte que lhe deu causa.
Parágrafo único. Quando houver forma prescrita, sem cominação de nulidade, o Conselho
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir a sua finalidade.
Art. 17-L. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam.
Art. 17-M. O Conselho, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar o representado ou
denunciado.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor do representado ou denunciado, o Conselho não
pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato declarado nulo, ou suprir-lhe a falta.
Art. 17-N. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários, a fim de se observarem as
disposições legais.
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Resolução nº 20, de 1993
CAPÍTULO VI-C
DA APRECIAÇÃO DO PARECER
(Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 17-O. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará os seguintes
procedimentos, nessa ordem:
I - anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do
relatório;
II - será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado
ou denunciado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais
escritos aos membros do Conselho;
III - será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;
IV - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante
10 (dez) minutos improrrogáveis, após o que será concedido igual prazo aos Senadores que não integram
o Conselho;
V - o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;
VI - o resultado final da votação será publicado no Diário do Senado Federal.
§ 1º É facultado ao representado ou denunciado pedir a palavra pela ordem para esclarecer
sucintamente a matéria em discussão.
§ 2º Em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos
constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias.
§ 3º Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente,
será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.
Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra
circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção
ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 19. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas nesta Resolução, o Conselho
poderá solicitar auxílio de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos
necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa." (NR) (Alterado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do
Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus
efeitos.
Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a
honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos
deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato
parlamentar no Senado Federal.
§ 1º Ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Resolução, a representação ou
denúncia somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou
denunciado. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º Os Senadores estão sujeitos ao julgamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a partir
de sua posse." (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
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Resolução nº 20, de 1993
Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e
igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observando, quando possível , o princípio
da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não
representados, devendo suas decisões ser tomadas ostensivamente. (Alterado pela Resolução nº 1, de
19.02.2008)
§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar
para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações
atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes
de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º.
§ 3º Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa,
certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de
quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8° e 11, independentemente da legislatura ou
sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira
sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.
Art. 23-A. Se for oferecida representação ou denúncia contra Senador ou se houver qualquer matéria
pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará seus membros com antecedência de pelo
menos 2 (dois) dias úteis, para se reunirem na sede do Senado Federal, em dia e hora prefixados, para
escolha do relator, nos termos do art. 15, III, e 17, § 4º. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
§ 1º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho coincidirá com o da Ordem do Dia das
sessões deliberativas ordinárias ou extraordinárias do Senado Federal ou do Congresso Nacional, sob pena
de nulidade do que for deliberado no Conselho. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo
de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do
menor, e os votos serão ostensivos. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 3º Por deliberação de seus membros, o Conselho poderá: (Acrescentado pela Resolução nº 25, de
16.07.2008)
I - reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede do Senado Federal para audiência
de instrução da representação ou denúncia; (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
II - por comissão constituída por 3 (três) membros ou por servidores do Senado Federal, inspecionar
lugar ou coisa a fim de esclarecer fato ligado ao objeto da representação ou denúncia, lavrando termo
circunstanciado. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
§ 4º As diligências a serem realizadas fora do Senado Federal, que exijam a atuação de outros entes
da Federação ou de outros Poderes da República, serão feitas por intermédio da Mesa. (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 24. Ressalvadas as normas previstas nesta Resolução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas
ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação
de relatores. (Alterado pela Resolução nº 1, de 19.02.2008)
§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar
a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa,
a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis
reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias
aos esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO VIII
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Resolução nº 20, de 1993
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à
publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º.
Art. 26-A. Se necessário, o Presidente, por deliberação do Conselho, prorrogará, por prazo
determinado, a investigação e o julgamento da representação ou da denúncia. (Acrescentado pela
Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 26-B. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal),e a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), no que
for cabível. (Acrescentado pela Resolução nº 25, de 16.07.2008)
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de março de 1993.
Senador Humberto Lucena
Presidente
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