Segundo Celso Fiorillo, na sua obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro, os presentes em nossa Cosntituição são:
- Princípio do desenvolvimento sustentável (p. 82ss.): "tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição."
- Princípio do Poluidor-Pagador (p. 92ss.): "num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade pode ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção de danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável por sua reparação."
- Princípio da precaução: é o princípio 15 da Declaração do Rio, assim nela definido: "para proteger o meio ambiente medidas de precaução dever ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de riscos de danos graves e irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção e medidas visando a prevenir a degradação ao meio ambiente."
- Princípio da prevenção: sempre que possível prevenir os danos ao meio ambiente , isso deve ser feito, diferencia-se do princípio da precaução por aqui haver a certeza de que haverá dano ao meio ambiente se determinada atitude for tomada. Fiorillo não diferencia esse princípio do da precaução.
- Princípio da participação (p. 124): O fato de a administração de um bem ficar sob a custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do bem de quem é titular.
- Princípio da ubiquidade (p.128ss.): "Esse princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação, sobre qualquer tema, atividade, obra, etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a tutela à vida e à sadia qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."