A lei prevê que o ato administrativo deve seguir a forma mínima necessária para se assegurar os direitos dos administrados (lei 9784/99, art. 2º, VIII e IX). Dessa forma, para se garantir o controle dos atos administrativos pelo Poder Legislativo, seus órgãos auxiliares e pelo Poder Judiciário, a mínima forma escrita se faz necessária (como no artigo 22, §1º, da mesma lei). Assim a forma não escrita acaba sendo reservada para casos de urgência, transitoriedade ou irrelevância do ato (apito do guarda, por exemplo). É também admitida a forma verbal no caso de contratos de valor até R$ 4.000,00 , no caso de pequenas compras de pronto pagamento, de acordo com o artigo 60, parágrafo único da lei 8.666/93, todos os outros, porém devem ser escritos.