sábado, 14 de abril de 2012

Quais os atributos do dano ambiental?

Pressuposto da ocorrência do dano ambiental é a ocorrência de poluição.  A lei 6.938/81 define poluiçã em seu artigo 3º, III:


      III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:


        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        c) afetem desfavoravelmente a biota;
        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecido


Aplica-se, igualmente, a dano ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, §1º, da lei 6938/81), apenas se perguntando quanto ao dano e ao nexo de causalidade para se promover a responsabilização. Até mesmo o nexo de causalidade, entretanto, é relativizado em algumas situações, tendo em vista que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, e amplia-se com a transferência da propriedade - o novo proprietário passa a ser responsável, ao lado do antigo, pela reparação do dano ao meio ambiente.

Há uma discussão doutrinária a respeito da teoria a ser aplicada no âmbito da responsabilização civil por dano ambiental - se a teoria do risco integral, ou a teoria do risco não integral. A primeira, ao contrário da segunda, não admite o caso fortuito ou a força maior como excludentes de responsabilidade, posição essa adotada pela maior parte da doutrina, por evitar confusões em casos em que o caso fortuito seja concomitante a uma parcela de culpa do poluidor,