O Código Civil classifica os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. O meio ambiente poderia ser classificado como bem público de uso comum do povo dentro da concepção civilista clássica, entretanto, há ambientalistas que discordam de tal concepção. Fiorillo, em seu Curso de Direito Ambiental Brasileiro, afirma que a classificação enquanto bem difuso seria mais adequada, afinal os bens difusos são classificados (p.180) "tendo em vista o critério da indeterminabilidade dos titulares e da indivisibilidade de seu objeto". Continua o renomado autor:
"Não se pode olvidar, como critério diferenciador, que o bem público tem como titular o Estado (ainda que deva geri-lo em função e em nome da coletividade), ao passo que o bem de natureza difusa repousa a sua titularidade no próprio povo. Com isso, eventuais condenações ao ressarcimento do dano a um bem de natureza pública e a outro de natureza difusa possuirão destinos diferentes. No primeiro caso, o objeto da arrecadação será destinado ao Estado, enquanto que no segundo, em princípio, destinar-se-á ao fundo criado na lei 7.347/85 - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (lei 9.008/95) - ou mesmo aos fundos estaduais.