quarta-feira, 20 de julho de 2011
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Questões de Prova oral - Verba honorária
Continuamos, fielmente, com a nossa análise de questões de exames orais dos concursos jurídicos do Estado de São Paulo.
Como deve ser fixada a verba honorária?
Já afirmou o STJ:
Os critério de fixação de verba honorária aí não se esgotam, entretanto. O artigo 652-A, por exemplo, trata da fixação da verba honorária no caso de execução de título extrajudicial, a qual deve ser fixada desde logo:
O artigo 25, da lei 12.016/09 prevê, igualmente, a proibição de cobrança de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, ressalvando-se as punições específicas no caso de má-fé.
Os honorários advocatícios tampouco podem ser definidos em salários mínimos, tal como previsto na súmula 201 do STJ.
Sâo devidos honorários advocatícios inclusive ao Defensor Público, tal como já decidido pelo STJ (2ª Turma, REsp. 480.598-RS, min. rel. Eliana Calmon, j. 4/12/03, DJU 8/03/04), mesmo que se trate de causa contra Municípios (STJ, 1ª Turma, REsp 805.540, Min. Luiz Fux,j. 22/08/06), sendo contra a Fazenda Pública, entretanto, entende-se que há confusão e nega-se tais verbas, independentemente de exstir lei estadual definindo um Fundo Financeiro Especial à Defensoria Pública ou não (REsp 480.598; REsp 810.451).
Em jurisdição voluntária tampouco há condenação em verbas honorárias, a não ser que a lide assuma caráter litigioso. Quanto ao processo cautelar, há divergência no STJ, predominando a posição de que cabem honorários se ele assumir caráter litigioso.
Sendo a Fazenda Pública condenada nos honorários advocatícios, em se tratando de obrigação de pequeno valor (definida pelos critérios presentes em: artigo 100, §3º, da C.F.; artigo 17, §1º da lei 10.259/97, e artigo 87, do ADCT), o pagamento não será feito por precatórios.
Nos embargos à execução improcedentes, o juiz não está adstrito aos valores máximo e mínimo presentes no artigo 20, §3º, do CPC, devendo ele, entretanto, pautar-se pelo artigo 20, §4º (REsp 72.393), pois considera-se a decisão como meramente declaratória; há divergências, entretanto quanto aos embargos à execução acolhidos: aplica-se o 20, §4º ou o 20, §3º. A divergência se amplia na exceção de pré-executividade, pois discute-se a extensão dos honorários independentemente do tipo de decisão tomada pelo juiz.
Bibliografia:
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 149ss.
Como deve ser fixada a verba honorária?
Já afirmou o STJ:
"Para a existência de verba honorária é necessário existir a sucumbência da parte contrária. Inexistente essa, inexiste aquela." (3º T. - REsp 26.120-3-SP, rel. Min. Claudio Santos, j. 25/10/1993, p. 24.946).Sendo assim há uma confluência de conceitos entre sucumbência e verba honorária. Para entendê-la melhor é preciso uma análise do artigo 20§§, do CPC:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Os critério de fixação de verba honorária aí não se esgotam, entretanto. O artigo 652-A, por exemplo, trata da fixação da verba honorária no caso de execução de título extrajudicial, a qual deve ser fixada desde logo:
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).É preciso recordar que atualmente, com o cumprimento de sentença como uma nova fase processual, não cabe condenação em verba honorária nesse caso, pois ela será definida na sentença.
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
O artigo 25, da lei 12.016/09 prevê, igualmente, a proibição de cobrança de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, ressalvando-se as punições específicas no caso de má-fé.
Os honorários advocatícios tampouco podem ser definidos em salários mínimos, tal como previsto na súmula 201 do STJ.
Sâo devidos honorários advocatícios inclusive ao Defensor Público, tal como já decidido pelo STJ (2ª Turma, REsp. 480.598-RS, min. rel. Eliana Calmon, j. 4/12/03, DJU 8/03/04), mesmo que se trate de causa contra Municípios (STJ, 1ª Turma, REsp 805.540, Min. Luiz Fux,j. 22/08/06), sendo contra a Fazenda Pública, entretanto, entende-se que há confusão e nega-se tais verbas, independentemente de exstir lei estadual definindo um Fundo Financeiro Especial à Defensoria Pública ou não (REsp 480.598; REsp 810.451).
Em jurisdição voluntária tampouco há condenação em verbas honorárias, a não ser que a lide assuma caráter litigioso. Quanto ao processo cautelar, há divergência no STJ, predominando a posição de que cabem honorários se ele assumir caráter litigioso.
Sendo a Fazenda Pública condenada nos honorários advocatícios, em se tratando de obrigação de pequeno valor (definida pelos critérios presentes em: artigo 100, §3º, da C.F.; artigo 17, §1º da lei 10.259/97, e artigo 87, do ADCT), o pagamento não será feito por precatórios.
Nos embargos à execução improcedentes, o juiz não está adstrito aos valores máximo e mínimo presentes no artigo 20, §3º, do CPC, devendo ele, entretanto, pautar-se pelo artigo 20, §4º (REsp 72.393), pois considera-se a decisão como meramente declaratória; há divergências, entretanto quanto aos embargos à execução acolhidos: aplica-se o 20, §4º ou o 20, §3º. A divergência se amplia na exceção de pré-executividade, pois discute-se a extensão dos honorários independentemente do tipo de decisão tomada pelo juiz.
Bibliografia:
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 149ss.
domingo, 17 de julho de 2011
Regime Diferenciado de Contratação
Com o atraso do governo na realização de obras públicas para a Copa do Mundo, propôs-se, através de M.P., que as licitações para as obras da Copa fosse realizadas sem projeto prévio, o que trouxe uma série de discussões a esse respeito na imprensa. Para entender melhor o caso, recomendo o seguinte debate do programa "entre aspas": clique aqui.
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Questões de Prova oral - Discricionariedade das partes
As partes podem excluir do Poder Judiciário algum tipo de litígio?
O litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser excluídos da apreciação do Poder Judiciário e solucionados através da arbitragem (lei 9.307/96), um dos métodos de autocomposição. Com isso, haveria a exclusão do Poder Judiciário desses litígios, assim optando as partes.
Outro método de autocomposição que pode excluir os litígios do Poder Judiciário é a transação. A transação pode impedir a abertura da relação processual (principalmente se referendada pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, como no caso do artigo 13 da lei 10.741/03 - alimentos a idosos), ou suspendê-la, caso em que deverá ser homologada pelo Juiz de Direito, não havendo, portanto, uma exclusão total.
Igualmente, poderia haver a exclusão de análise do Poder Judiciário em alguns casos específicos de Jurisdição Voluntária - onde, apesar de tudo, não haveria a lide propriamente dita -, como no caso de Divórcio em que não há filhos menores, nem incapazes, resultantes do relacionamento. Concordando as partes quanto à divisãod e bens, ele poderia ser feito em um tabelionato de notas.
O litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser excluídos da apreciação do Poder Judiciário e solucionados através da arbitragem (lei 9.307/96), um dos métodos de autocomposição. Com isso, haveria a exclusão do Poder Judiciário desses litígios, assim optando as partes.
Outro método de autocomposição que pode excluir os litígios do Poder Judiciário é a transação. A transação pode impedir a abertura da relação processual (principalmente se referendada pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, como no caso do artigo 13 da lei 10.741/03 - alimentos a idosos), ou suspendê-la, caso em que deverá ser homologada pelo Juiz de Direito, não havendo, portanto, uma exclusão total.
Igualmente, poderia haver a exclusão de análise do Poder Judiciário em alguns casos específicos de Jurisdição Voluntária - onde, apesar de tudo, não haveria a lide propriamente dita -, como no caso de Divórcio em que não há filhos menores, nem incapazes, resultantes do relacionamento. Concordando as partes quanto à divisãod e bens, ele poderia ser feito em um tabelionato de notas.
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Prova oral - Condições da ação em ação declaratória autônoma
As condições da ação podem ser objeto de ação declaratória autônoma?
É inegável que, apesar de hoje ser o direito de ação visto, por unanimidade, como autônomo e abstrato, o julgamento da lide apenas ocorre após análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo nenhuma das condições da ção, não se faz o julgamento, já que o autor é "carente" do direito de ação. Tratando a ação declaratória incidental da declaração de um direito do qual depende o julgamento da lide, vê-se que, na hipótese presente, a ação declaratória autônoma não seria adequada.
_____________________
1) ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007. p. 269ss.
2)NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 125.
O artigo 4º do CPC afirma que a ação declaratória visa declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou ainda a autenticidade ou a falsidade de um documento. No caso, a questão se refere à possibilidade de uma ação declaratória não-incidental visar dirimir dúvida referente à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade ad causam e ao interesse de agir das partes participantes da relação jurídico processual.
Para que se possa responder adequadamente essa questão, é necessário uma análise dos artigos referentes à ação declaratória incidental. Diz o artigo 5º:
E o artigo 325:
Art. 325: Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
É inegável que, apesar de hoje ser o direito de ação visto, por unanimidade, como autônomo e abstrato, o julgamento da lide apenas ocorre após análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo nenhuma das condições da ção, não se faz o julgamento, já que o autor é "carente" do direito de ação. Tratando a ação declaratória incidental da declaração de um direito do qual depende o julgamento da lide, vê-se que, na hipótese presente, a ação declaratória autônoma não seria adequada.
As condições da ação são requisitos impostos para o exercício do direito material da parte. Esses requisitos, apesar de serem, no dizer de Liebman, um ponto de contato entre o direito material da parte e o processo¹, não autorizam um julgamento de mérito (267, VI, CPC). Sendo um elo de ligação, sua análise necessariamente não pode ser desvinculada da causa a que se referem. Assim, proibida fica a ação declaratória autônoma, pois ela não presta a declarar a interpretação de direito em tese (RTJ 113/1.322; RTJESP 94/81; JTJ 174/18), nem para a realização de consultas (RTJESP 1065/91)².
_____________________
1) ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007. p. 269ss.
2)NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 125.
terça-feira, 12 de julho de 2011
Prova oral - Ação como direito abstrato
Continuamos com a nossa análise de perguntas feitas em exames passados do M.P. e da Magistratura.
Qual o conceito de ação segundo a teoria de ação como direito abstrato?
Para a doutrina clássica ação era o direito substantivo da parte reagindo contra a violação de direito material. Esse conceito foi alterado, entretanto, após a polêmica entre os romanistas Windscheid e Muther, quando se chegou à conclusão de que o direito de ação e o direito lesado são conceitos separados e diferentes, que não se confundem.
A partir desse novo conceito de direito de ação, duas novas correntes surgem para explicá-lo: uma que o considera autônomo e abstrato, outra que o considera autônomo e concreto. Essa última seria abandonada após as críticas apresentadas por Degenkolb e Plósz, pois não explica adequadamente a existência do direito de ação nas causas em que a pretensão do autor não tem razão de ser. Estabeleceu-se, portanto, o deireito de ação como autônomo e abstrato.
O direito de ação, assim, para Liebman seria "o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da prestação jurisdicional." (citado por HTJ, p. 49.)
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 59 ss., . v.1.
Qual o conceito de ação segundo a teoria de ação como direito abstrato?
Para a doutrina clássica ação era o direito substantivo da parte reagindo contra a violação de direito material. Esse conceito foi alterado, entretanto, após a polêmica entre os romanistas Windscheid e Muther, quando se chegou à conclusão de que o direito de ação e o direito lesado são conceitos separados e diferentes, que não se confundem.
A partir desse novo conceito de direito de ação, duas novas correntes surgem para explicá-lo: uma que o considera autônomo e abstrato, outra que o considera autônomo e concreto. Essa última seria abandonada após as críticas apresentadas por Degenkolb e Plósz, pois não explica adequadamente a existência do direito de ação nas causas em que a pretensão do autor não tem razão de ser. Estabeleceu-se, portanto, o deireito de ação como autônomo e abstrato.
O direito de ação, assim, para Liebman seria "o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da prestação jurisdicional." (citado por HTJ, p. 49.)
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 59 ss., . v.1.
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Direito Empresarial: A Suspensão do Direito dos Acionistas de participa...
Direito Empresarial: A Suspensão do Direito dos Acionistas de participa...: "É inerente às sociedades anônimas a busca do lucro quando da exploração de seu objeto. O acionista, portanto, ao adquirir ou subscrever ações..."
Outro excelente post do blog do Professor Cometti.
Outro excelente post do blog do Professor Cometti.
domingo, 10 de julho de 2011
Direito Empresarial: Questão da Semana: Qual a diferença entre Alienaçã...
Direito Empresarial: Questão da Semana: Qual a diferença entre Alienaçã...: "A LSA prevê duas hipóteses de Oferta Pública para Aquisição de Ações (O.P.A.). A primeira hipótese está relacionada à 'Alienação do Controle..."
Excelente post do blog do Professor Cometti.
Excelente post do blog do Professor Cometti.
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Prova oral - Litispendência II
Em que momento processual ocorrre a litispendência?
Tendo uma petição já sido protocolada no forum, tem-se identidade de objeto e de causa petendi. Tal identidade, entretanto, só se consuma no momento em que o pólo passivo da nova ação é constituído, de forma que a litispendência ocorre no momento em que há uma citação válida. Teste o seu conhecimento de litispendência aqui.
Tendo uma petição já sido protocolada no forum, tem-se identidade de objeto e de causa petendi. Tal identidade, entretanto, só se consuma no momento em que o pólo passivo da nova ação é constituído, de forma que a litispendência ocorre no momento em que há uma citação válida. Teste o seu conhecimento de litispendência aqui.
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quinta-feira, 7 de julho de 2011
Prova oral - O que é litispendência
O que é litispendência?
Litispendência é um fator de extinção do processo sem resultado de mérito (artigo 265, V, CPC). Ela ocorre quando dois processos possuem idênticas partes, pedido e causa de pedir (causa petendi). Não se fala em litispendência, entretanto, a nível internacional: os processos idênticos devem ter ou estar tramitando no judiciário brasileiro. Exemplo:
Decisão
VISTOS, ETC. TRATA-SE DE LITISPENDÊNCIA, NO BOJO DA QUAL SUSTENTA O PARECER À FL. 397, EM RETROSPECTIVA, QUE “[...] OS FATOS ARTICULADOS NA SEGUNDA DENÚNCIA, PROTOCOLADA EM 12/08/2009 E TOMBADA SOB O Nº 0001498-10.2009.805.0000-0, ACHAM-SE ENGLOBADOS PELO OBJETO DA PRIMEIRA DENÚNCIA, PROTOCOLADA EM 14/12/2007 E AUTUADA SOB O Nº 70026-2/2007”. EIS O BASTANTE RELATÓRIO. D E C I D O. ARQUIVE-SE, EM ACOLHIMENTO AO OPINATIVO MINISTERIAL DE FLS. 397- 398, CUJOS FUNDAMENTOS INCORPORO À PRESENTE, A FIM DE EXTINGUIR A AÇAO PENAL Nº 0001498- 10.2009.805.0000-0, DADA A SUA FLAGRANTE LITISPENDÊNCIA, RAZAO PELA QUAL DECLARO PROCEDENTE A AÇAO EM EPÍGRAFE. (Processo: 191772009 BA 1917-7/2009 - Relator(a): AIDIL SILVA CONCEICAO - Julgamento: 27/01/2010 - Órgão Julgador:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)
Decisão
VISTOS, ETC. TRATA-SE DE LITISPENDÊNCIA, NO BOJO DA QUAL SUSTENTA O PARECER À FL. 397, EM RETROSPECTIVA, QUE “[...] OS FATOS ARTICULADOS NA SEGUNDA DENÚNCIA, PROTOCOLADA EM 12/08/2009 E TOMBADA SOB O Nº 0001498-10.2009.805.0000-0, ACHAM-SE ENGLOBADOS PELO OBJETO DA PRIMEIRA DENÚNCIA, PROTOCOLADA EM 14/12/2007 E AUTUADA SOB O Nº 70026-2/2007”. EIS O BASTANTE RELATÓRIO. D E C I D O. ARQUIVE-SE, EM ACOLHIMENTO AO OPINATIVO MINISTERIAL DE FLS. 397- 398, CUJOS FUNDAMENTOS INCORPORO À PRESENTE, A FIM DE EXTINGUIR A AÇAO PENAL Nº 0001498- 10.2009.805.0000-0, DADA A SUA FLAGRANTE LITISPENDÊNCIA, RAZAO PELA QUAL DECLARO PROCEDENTE A AÇAO EM EPÍGRAFE. (Processo: 191772009 BA 1917-7/2009 - Relator(a): AIDIL SILVA CONCEICAO - Julgamento: 27/01/2010 - Órgão Julgador:SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)
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quarta-feira, 6 de julho de 2011
Questões de Prova oral - Entidade beneficente e Justiça Gratuita
Uma entidade beneficente sem fins lucrativos tem direito à assistência judiciária Gratuita?
Há duas correntes no STJ. Uma delas defende que basta ser entidade sem fins lucrativos, há a presunção juris tantum de necessidade, e, portanto, de gratuidade da justiça:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente,
com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do
desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente
ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição
Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se
tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum , a condição
de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal
benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas
também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de
sua manutenção.
3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às
pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos,
cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade,
porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.
4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos,
em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à
concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia
comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum
de tal condição.
5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro
Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).
6. Embargos de divergência acolhidos.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.055.037 - Julgado em 15 de Abril de 2009 - MG - RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - EMBARGANTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO - ADVOGADO : DANIEL CARVALHO M DE ANDRADE E OUTRO(S) - EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROCURADORA : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S))
Após esse julgamento, entretanto, ambas as turmas do STJ mudaram seu entendimento, passando a entender que é necessário a prova cabal de que passa por necessidades financeiras para que tenha o acesso à Assistência Judiciária:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas – com ou
sem fins lucrativos – apenas se comprovarem que dele necessitam.
Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp
1.015.372/SP.
2. Agravo Regimental não provido.
[AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.700 - RS (2010/0155521-3) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS - ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) - AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA - AGRÁRIA - INCRA- PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)]
terça-feira, 5 de julho de 2011
Efeito suspensivo a Recursos Especiais e Extraordinários
A chamada PEC Peluzo foi discutida no brilhante programa "Entre Aspas" da globo, com presença de professores de Processo Civil, Penal e o Ministro da CGU. Nela se mostra os prós e contras da retirada do efeito suspenivo aos REsp's e RExtr's.
Detalhe: antes de 2008, não havia tal efeito suspensivo, mudança jurisprudencial que na época foi apoiada pelo próprio Peluzo.
Veja o vídeo aqui.
Discussão técnica e de qualidade, recomendo.
Detalhe: antes de 2008, não havia tal efeito suspensivo, mudança jurisprudencial que na época foi apoiada pelo próprio Peluzo.
Veja o vídeo aqui.
Discussão técnica e de qualidade, recomendo.
segunda-feira, 4 de julho de 2011
Alterações na lei 7.210
Com a lei 12.443, é possível a remição de pena pelo estudo nos regimes aberto e até no livramento condicional. Veja mais nesse vídeo:
domingo, 3 de julho de 2011
Prova oral - Perempção
Em que consiste a perempção?
Um autor que abandonar a sua causa poderá repropô-la. Entretanto, se abandonar por três vezes causas contra o mesmo réu, que possuam o mesmo objeto, ocorrerá o instituto da perempção. Pune, assim, o direito, a desídia do incauto que mostra repetidas vezes seu desinteresse pelo mecanismo da Justiça.
A ocorrência da perempção, entretanto, não impede que o autor já punido pela perempção alegue em sua defesa os mesmos fatos (das outras três ações) em sua defesa - artigo 268, p. único do processo civil.
Para aprofundamento:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 354ss. v.1.
Um autor que abandonar a sua causa poderá repropô-la. Entretanto, se abandonar por três vezes causas contra o mesmo réu, que possuam o mesmo objeto, ocorrerá o instituto da perempção. Pune, assim, o direito, a desídia do incauto que mostra repetidas vezes seu desinteresse pelo mecanismo da Justiça.
A ocorrência da perempção, entretanto, não impede que o autor já punido pela perempção alegue em sua defesa os mesmos fatos (das outras três ações) em sua defesa - artigo 268, p. único do processo civil.
Para aprofundamento:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 52 ss., 354ss. v.1.
sábado, 2 de julho de 2011
Prova oral - Jurisdição Contenciosa
Que se entende por jurisdição contenciosa?
"Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição de litígios." (HTJ, 44ss.). Ela se opõe à jurisdição voluntária, aquela que o juiz realiza a gestão pública de interesses privados. Ambas compõe o conceito de jurisdição em sentido amplo, nos termos do artigo 1º, do CPC.
Dessa forma, para melhor se entender o conceito de jurisdição contenciosa, faz-se necessário entender o conceito de jurisdição em sentido amplo. Para Cintra-Dinamarco-Grinover, a jurisdição não é só uma função estatal, ou seu monopólio, mas antes:
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 38ss., p. 44ss. v.1.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 145ss., p. 169ss.
"Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição de litígios." (HTJ, 44ss.). Ela se opõe à jurisdição voluntária, aquela que o juiz realiza a gestão pública de interesses privados. Ambas compõe o conceito de jurisdição em sentido amplo, nos termos do artigo 1º, do CPC.
Dessa forma, para melhor se entender o conceito de jurisdição contenciosa, faz-se necessário entender o conceito de jurisdição em sentido amplo. Para Cintra-Dinamarco-Grinover, a jurisdição não é só uma função estatal, ou seu monopólio, mas antes:
"poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização de um direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através de um processo devidamente estruturado (devido processo legal)."p.145ss.
Bibliografia:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil. Forense: 2007, 47ª ed. p. 38ss., p. 44ss. v.1.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: 2007, 23ª edição. p. 145ss., p. 169ss.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Usucapião Conjugal
Análise dos detalhes da lei.
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