terça-feira, 27 de maio de 2014

É possível a separação de corpos entre companheiros?

Sim. Ainda que a separação de corpos tenha sido usada no passado para afastar o dever de residência comum, inexistente na União Estável, há inúmeros outros motivos para se concedê-la nesse caso, como se estabelecer a data do fim do relacionamento, evitar o usucapião do 1.240-A, do CC, ou ainda evitar acusações de alienação parental quando a saída da residência se dá na companhia dos filhos do casal, etc..

A respeito: 
Ementa : Família. Cautelar de separação de corpos. União estável do casal. Pedido de afstamento do companheiro da morada comum do casal. Cabimento. 1. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de beligerância, com episódio de violência, imperiosa a separação de corpos. 2. Presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 3. Recurso conhecido e negado provimento.(TJ-PA - AI: 200530061073 PA 2005300-61073, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 22/09/2006, Data de Publicação: 02/10/2006)
E ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - UNIÃO ESTÁVEL - CABIMENTO. Afigura-se perfeitamente cabível a cautelar de separação de corpos em união estável, uma vez que a Constituição Federal deu status de família ao referido instituto, que necessita, para sua caracterização, de requisitos, tais como fidelidade e intuito de constituir família. V.V.P." (Apelação Cível 1.0596.07.044009-1/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da sumula em 07/07/2009).  
 

segunda-feira, 26 de maio de 2014

A união estável pode ser impura? Nesse caso, produz ou não efeitos?

A União estável impura é uma União Estável que ocorre simultaneamente a outra União Estável ou a um casamento, quebrando-se o dever de fidelidade.

Em outras palavras, a União Estável impura é o que se denomina "concubinato". Seus efeitos são regulados pelo direito civil ("sociedade de fato") e não pelo direito de família, tal como demonstrado na Súmula 380, do STF:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Em decisão a respeito do assunto, o STF manifestou-se contra a concessão de quaisquer efeitos ao concubinato, tal como conta Paulo Lôbo, à 4ª edição de seu livro Direito Civil - Famílias, p. 187:
"A Primeira Turma do STF, no RE 397.762, decidiu por maioria que o segundo relacionamento afetivo não se equipara à união estável, não constituindo família. Tratava-se do rateio, admitido pelo tribunal estadual, da pensão por morte de um fiscal de rendas baiano entre sua esposa e sua concubina de 37 anos, com quem teve nove filhos. O tribunal baiano entendeu que houve uma união estável entre o falecido e a segunda companheira. Contudo, prevaleceu no STF o entendimento de que o concubinato não se equipara à união estável. Um dos ministros fez a distinção, que não se encontra na doutrina especializada, entre “compartilhar vida” (união estável) e “compartilhar leito” (concubinato), pois este não poderia converter- se em casamento; outro afirmou que “a segunda união desestabiliza a primeira”. O único voto divergente sustentou que a Constituição não faz distinção entre casais formais e informais: “à luz do direito constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico”.
A decisão do Tribunal Baiano reformada pelo STF em 2008 não é única, entretanto. Havendo boa-fé da parte da companheira, que desconhecia a outra relação, é comum encontrar decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admitem "triação" (meação envolvendo três pessoas) por ocasião do falecimento do cônjuge/companheiro comum. Como exemplo, cita-se:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA. “TRIAÇÃO”. ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM.

Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais.
Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.
Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de “triação”, em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. Precedentes jurisprudenciais.
Ex-companheira que está afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem evidente dependência econômica, inclusive com reconhecimento expresso disso no contrato particular de união estável firmado entre as partes. De rigor a fixação de alimentos em prol dela.
Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho comum, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes sinais exteriores de riqueza.
(TJ-RS - AC: 70039284542 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/12/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/01/2011)


   

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Cabe usufruto vidual entre conviventes?

O instituto do usufruto vidual foi criado pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº. 4.121/62), inserindo-o no § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, cujo dispositivo correspondente no Código Civil atual encontra-se no artigo 1.832: 
Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) 
§ 1° - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)  

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. 
Na União Estável, entretanto, aplica-se o artigo 1.790, do Código Civil, o qual prevê regras sucessórias diferentes para os companheiros/conviventes.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Não se deve esquecer, contudo, das posições doutrinárias de alto nível que veem o artigo 1.790 como inconstitucional, por diferenciar o tratamento dos companheiros onde a Constituição federal iguala ao dos casados (226, §3º, da Constituição Federal).

A tendência, cada vez mais, é se pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, ela, entretanto, está longe de ser unanimidade.

Para melhor entendimento da polêmica quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1.790, do Código Civil, recomenda-se a leitura de excelente artigo presente no site da Lex Magister:http://www.lexeditora.com.br/doutrina_24213422_CENARIO_JURISPRUDENCIAL_ATUAL_SOBRE_A_INCONSTITUCIONALIDADE_DAS_DIFERENCAS_NO_TRATAMENTO_SUCESSORIO_DE_CONJUGES_E_COMPANHEIROS.aspx

Recomenda-se, igualmente, excelente artigo da professora Giselda Hironaka que aborda em trecho o tema: http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_giselda.htm

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Pode-se afirmar que a companheira, com relação aos alimentos, atualmente tem mais direitos que a esposa?

Não há absolutamente nenhuma diferença de tratamento entre a companheira e a esposa, frente a igualdade de tratamento dada pelo artigo 223, §3º, da Constituição Federal.

Um casal vive em União Estável durante anos e se separa. A companheira obtém sentença favorável em ação de alimentos. Falece o ex-companheiro. A ex-companheira entra com ação contra os herdeiros alegando que eles devem prestar alimentos. É possível acolher essa pretensão?

Se o inventário já houver terminado, não. Há entretanto, uma divisão da jurisprudência quanto a possibilidade da manutenção da cobrança da pensão já estipulada do espólio. Note-se que a pensão tem que ter sido previamente estipulada, antes do falecimento, para que possa haver alguma discussão a respeito, como é o caso da pergunta.

Assim, a Segunda Seção do STJ (competência em Direito Privado) atualmente defende que o espólio deve continuar pagando pensão estipulada anteriormente ao falecimento. Como quem paga a pensão é o espólio, há desconto do total das força da herança.

Finalizando-se o inventário, não se fala mais em pagamento de pensão alimentícia.

Muito esclarecedor é o trecho de ementa do STJ que julgou pedido de pensão alimentícia de Suzane Richthofen contra o espólio de seus pais, sem que houvesse obrigação de pensão previamente estabelecida:
2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange  à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em  abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE  SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012).
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos  termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso  exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por  ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à  mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas  alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto,  intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda  Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma. (REsp nº 1.337.862 - SP (2011/0113915-6), j. 01/11/2014, Min. Rel. Luis Felipe Salomão).

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Como deve ser provado o início da União Estável?

Existem inúmeros atos normativos que enumeram o que é aceito como prova da União Estável para certos órgãos da administração pública, sendo essas provas válidas também perante o Poder Judiciário. No caso do INSS, os requisitos que provam a condição de dependentes estão elencados no Decreto 3.048/99, art. 22, § 3º, sendo necessário no mínimo três, dentre as exemplificadas abaixo:

  • I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • II - certidão de casamento religioso;
  • III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • IV - disposições testamentárias;
  • V-  escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • VI - declaração especial feita perante tabelião;
  • VII - prova de mesmo domicílio;
  • VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • X - conta bancária conjunta;
  • XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Dentre as provas testemunhais, a mais comum costuma ser o porteiro do prédio ou o segurança da rua em que moram os companheiros, dentre outras pessoas que podem atestar uma união pública, contínua e duradoura com o propósito de constituição de família.

Fale sobre o princípio do interesse maior do menor no divórcio.

O princípio do melhor interesse da criança deve vincular qualquer decisão judicial, e é previsto no ordenamento jurídico nacional em inúmeras normas. Paulo Lôbo as enumera à página 76-77 da 4ª edição de seu livro “Direito Civil – Família”:

“No direito brasileiro, o princípio encontra fundamento essencial no art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade” os direitos que enuncia. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, estabelece em seu art. 3.1 que todas as ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, “o interesse maior da criança”. O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz Edson Fachin, como “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se os filhos como seres prioritários. O desafio é converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, “deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos”.

Assim, o princípio do melhor interesse da criança deve ser levado em consideração, na definição da guarda por ocasião do divórcio, decidindo-se se ela será compartilhada ou não, na definição da  pensão a ser paga, etc, pois todas essas decisões não tem como foco eventuais invejas ou desavenças existentes entre os divorciandos, mas apenas o melhor interesse do menor. Para ilustrar,apresenta-se o seguinte acórdão que, considerando as circunstâncias do caso concreto e o maior interesse do infante, concedeu a guarda à mãe:

AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - POSSE E GUARDA PROVISÓRIAS DA FILHA COM O PAI - REVERSÃO EM FAVOR DA MÃE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O fato da criança conviver bem com ambos os pais, que igualmente se mostram aptos a sua criação e desenvolvimento, não impede que sua guarda provisória seja deferida à mãe, mantendo-se os demais vínculos familiares, uma vez que tal situação atende ao melhor interesse da criança.

(TJ-PR - AI: 6746530 PR 0674653-0, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 06/10/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 492)

terça-feira, 20 de maio de 2014

Quais causas determinam o término da sociedade conjugal?

A partir do momento em que a EC 66/2010, ao modificar o artigo 226, §6º, da CF, eliminou do ordenamento jurídico qualquer discussão quanto a culpa e prazo no fim do relacionamento, a vontade das partes passou a ser a único determinante do fim de um relacionamento.

Quem pode solicitar alvará de separação de corpos?

Pessoas cujo relacionamento esteja a terminar, como os cônjuges e os companheiros de uma União Estável., podem pedir a separação de corpos. Nesse último caso explica-se que, apesar de não haver a obrigatoriedade do lar comum na União Estável, há a interesse de agir no pedido de separação de corpos pelos motivos elencados em respostas anteriores: estabelecer a data em que o relacionamento terminou, evitar o início do prazo do usucapião do artigo 1.240-A, do Código Civil, e evitar alegações de alienação parental se a mudança de casa ocorre com os filhos do casal, entre outros. 

Em uma separação consensual fica estipulado que a mulher continuará a usar o nome de casada. Futuramente o marido requer a conversão em divórcio e que a mulher não use mais o nome de casada. É possível?

O pedido do marido não deve ser concedido se a ex-esposa não concordar, pois, em razão do disposto no artigo 1.571, §2º, do Código Civil, entende-se que a manutenção do sobrenome é um direito potestativo da mulher.
1.571, § 2º, Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. 

segunda-feira, 19 de maio de 2014

O juiz pode negar o pedido de separação de corpos?

Concorda a melhor doutrina que o pedido de separação de corpos é inegável no que se refere ao afastamento do requerente, devendo ser deferido sempre. Considerando-se que a tendência dos tribunais é eliminar a discussão de culpa no fim do relacionamento a partir da interpretação que passa a ser feita do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a intenção da separação de corpos nesses casos é, principalmente, estipular a data em que ocorre o fim da partilha de bens, evitar alegações de alienação parental na hipótese de saída da casa junto com seus filhos, e evitar o início do prazo do usucapião do artigo 1240-A. 

De fato, quanto ao caso de separação de corpos para afastamento do requerente, assim se pronuncia Rolf Madaleno, à página 169, da 5ª edição, de seu Curso de Direito de Família:
“Nem sempre a separação de corpos visa ao afastamento compulsório de um dos cônjuges da vivenda nupcial, podendo ser movimentada para o próprio requerente da medida deserdar da habitação conjugal […]. O juiz deverá deferi-la sem maiores indagações, não sendo tarefa sua postergar no tempo a indesejada convivência de corpos ementes desconectados de qualquer comunhão de vida.”
Já, havendo o pedido de afastamento do requerido, a situação é diferente, pois deve ser considerada com cuidado sopesando-se os elementos da Lei Maria da Penha e eventuais riscos à pessoa da requerente, podendo o juiz negar a separação de corpos.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

É necessária a prévia partilha no divórcio direto?

Não, tal como estabelecido pela Súmula 197, do STJ, e pelo artigo 1.580, do Código Civil.
Súmula 197, do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens
Art. 1.581., do Código Civil: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Interessante histórico a respeito é apresentado em voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no  REsp Nº 1.281.236 - SP (2011/0198107-0), julgado em 19 de Março de 2013:
Cinge-se a controvérsia a verificar a vigência do art. 43 da Lei nº 6.515/77 e a possibilidade de se discutir litígio acerca da partilha de bens do casal em ação de divórcio indireto. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei nº 6.515/77, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente com vistas nesses dispositivos legais que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado no texto do enunciado 197 da súmula jurisprudencial desta Corte Superior, em julgamento datado de 8 de outubro de 1997. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto em decorrência da ausência de expressa previsão legal para esta modalidade de divórcio, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos de personalidade, distanciando-os daqueles direitos eminentemente patrimoniais. Nesse mesmo sentido vêm se orientando as recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do CC/02 passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas ao requisito temporal: transcurso de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente. Mais: o texto atual do art. 1.581 do CC/02 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, enquanto direitos de personalidade, a partir das lentes constitucionais de proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, mas deverão ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas, na qual seja admissível a realização de ampla dilação probatória, sem, contudo, corresponder a empecilho à realização do direito fundamental de busca da felicidade.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE 
PROVIMENTO.
É como voto.

Os estrangeiros casados fora do país podem se divorciar no Brasil?

Sim. O casamento deve ser registrado, após tradução juramentada, no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129, §6º, da lei 6.015/73), pois a transcrição no Registro Civil de Pessoas Naturais apenas ocorre quando uma das pessoas é brasileira. 

O divórcio pode ser feito normalmente por escritura pública ou judicialmente, e, após sua realização, será registrado no registro civil de pessoas naturais, em atendimento ao previsto no artigo 32, da lei do Divórcio lei (6.515/77):
Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Em São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça (tomo II) preveem que tal  registro será feito no livro E dos cartórios de registro civil de pessoas naturais (e não no livro em que normalmente estão as certidões de casamento, o livro "B").
Art. 138.1, da Seção IX, do Capítulo XVII. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e  consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro “E”.

Pode um dos cônjuges pleitear unilateralmente o divórcio?

Sim, desde a EC 66/2010, que modificou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a jurisprudência tende a considerar o divórcio em si um direito potestativo. Trata-se de um pedido que não pode ser recusado (aplicando-se ao caso o artigo 273, §6º, do CPC, que possibilita a antecipação de tutela em caso de pedidos incontroversos), devendo ser discutidas em separado as demais questões (alimentos, guarda, partilha, etc.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens – Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos - Separação de fato comprovada – Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial – Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo – Hipótese de decretação “ex oficio” do divórcio, em face da nova redação dada ao art. 226, § 6º da CF – Questões restantes que devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2071543-78.2013.8.26.0000, TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Egidio Giacoia, j. 01/04/2014)

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Quais deveres dos cônjuges deixam de existir com a separação de corpos?

Deixam de existir os deveres de fidelidade recíproca e o de vida em comum, no domicílio conjugal.

Mantém-se os demais deveres do artigo 1.566, do Código Civil, ou seja, a indispensabilidade de sustento, guarda e educação dos filhos, a necessidade de mútua assistência ao ex-cônjuge, caso ele prove a necessidade e considerando-se as possibilidades do alimentante, além, é claro, do respeito mútuo, o qual não cabe apenas entre os cônjuges.