sexta-feira, 16 de maio de 2014

É necessária a prévia partilha no divórcio direto?

Não, tal como estabelecido pela Súmula 197, do STJ, e pelo artigo 1.580, do Código Civil.
Súmula 197, do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens
Art. 1.581., do Código Civil: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Interessante histórico a respeito é apresentado em voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no  REsp Nº 1.281.236 - SP (2011/0198107-0), julgado em 19 de Março de 2013:
Cinge-se a controvérsia a verificar a vigência do art. 43 da Lei nº 6.515/77 e a possibilidade de se discutir litígio acerca da partilha de bens do casal em ação de divórcio indireto. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei nº 6.515/77, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente com vistas nesses dispositivos legais que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado no texto do enunciado 197 da súmula jurisprudencial desta Corte Superior, em julgamento datado de 8 de outubro de 1997. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto em decorrência da ausência de expressa previsão legal para esta modalidade de divórcio, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos de personalidade, distanciando-os daqueles direitos eminentemente patrimoniais. Nesse mesmo sentido vêm se orientando as recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do CC/02 passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas ao requisito temporal: transcurso de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente. Mais: o texto atual do art. 1.581 do CC/02 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, enquanto direitos de personalidade, a partir das lentes constitucionais de proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, mas deverão ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas, na qual seja admissível a realização de ampla dilação probatória, sem, contudo, corresponder a empecilho à realização do direito fundamental de busca da felicidade.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE 
PROVIMENTO.
É como voto.