Sim. O casamento deve ser registrado, após tradução juramentada, no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129, §6º, da lei 6.015/73), pois a transcrição no Registro Civil de Pessoas Naturais apenas ocorre quando uma das pessoas é brasileira.
O divórcio pode ser feito normalmente por escritura pública ou judicialmente, e, após sua realização, será registrado no registro civil de pessoas naturais, em atendimento ao previsto no artigo 32, da lei do Divórcio lei (6.515/77):
Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Em São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça (tomo II) preveem que tal registro será feito no livro E dos cartórios de registro civil de pessoas naturais (e não no livro em que normalmente estão as certidões de casamento, o livro "B").
Art. 138.1, da Seção IX, do Capítulo XVII. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro “E”.