Sim, desde a EC 66/2010, que modificou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a jurisprudência tende a considerar o divórcio em si um direito potestativo. Trata-se de um pedido que não pode ser recusado (aplicando-se ao caso o artigo 273, §6º, do CPC, que possibilita a antecipação de tutela em caso de pedidos incontroversos), devendo ser discutidas em separado as demais questões (alimentos, guarda, partilha, etc.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens – Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos - Separação de fato comprovada – Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial – Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo – Hipótese de decretação “ex oficio” do divórcio, em face da nova redação dada ao art. 226, § 6º da CF – Questões restantes que devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2071543-78.2013.8.26.0000, TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Egidio Giacoia, j. 01/04/2014)