Concorda a melhor doutrina que o pedido de separação de corpos é inegável no que se refere ao afastamento do requerente, devendo ser deferido sempre. Considerando-se que a tendência dos tribunais é eliminar a discussão de culpa no fim do relacionamento a partir da interpretação que passa a ser feita do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a intenção da separação de corpos nesses casos é, principalmente, estipular a data em que ocorre o fim da partilha de bens, evitar alegações de alienação parental na hipótese de saída da casa junto com seus filhos, e evitar o início do prazo do usucapião do artigo 1240-A.
De fato, quanto ao caso de separação de corpos para afastamento do requerente, assim se pronuncia Rolf Madaleno, à página 169, da 5ª edição, de seu Curso de Direito de Família:
“Nem sempre a separação de corpos visa ao afastamento compulsório de um dos cônjuges da vivenda nupcial, podendo ser movimentada para o próprio requerente da medida deserdar da habitação conjugal […]. O juiz deverá deferi-la sem maiores indagações, não sendo tarefa sua postergar no tempo a indesejada convivência de corpos ementes desconectados de qualquer comunhão de vida.”
Já, havendo o pedido de afastamento do requerido, a situação é diferente, pois deve ser considerada com cuidado sopesando-se os elementos da Lei Maria da Penha e eventuais riscos à pessoa da requerente, podendo o juiz negar a separação de corpos.