Deixam de existir os deveres de fidelidade recíproca e o de vida em comum, no domicílio conjugal.
Mantém-se os demais deveres do artigo 1.566, do Código Civil, ou seja, a indispensabilidade de sustento, guarda e educação dos filhos, a necessidade de mútua assistência ao ex-cônjuge, caso ele prove a necessidade e considerando-se as possibilidades do alimentante, além, é claro, do respeito mútuo, o qual não cabe apenas entre os cônjuges.