sexta-feira, 23 de maio de 2014

Cabe usufruto vidual entre conviventes?

O instituto do usufruto vidual foi criado pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº. 4.121/62), inserindo-o no § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, cujo dispositivo correspondente no Código Civil atual encontra-se no artigo 1.832: 
Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) 
§ 1° - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)  

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. 
Na União Estável, entretanto, aplica-se o artigo 1.790, do Código Civil, o qual prevê regras sucessórias diferentes para os companheiros/conviventes.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Não se deve esquecer, contudo, das posições doutrinárias de alto nível que veem o artigo 1.790 como inconstitucional, por diferenciar o tratamento dos companheiros onde a Constituição federal iguala ao dos casados (226, §3º, da Constituição Federal).

A tendência, cada vez mais, é se pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, ela, entretanto, está longe de ser unanimidade.

Para melhor entendimento da polêmica quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1.790, do Código Civil, recomenda-se a leitura de excelente artigo presente no site da Lex Magister:http://www.lexeditora.com.br/doutrina_24213422_CENARIO_JURISPRUDENCIAL_ATUAL_SOBRE_A_INCONSTITUCIONALIDADE_DAS_DIFERENCAS_NO_TRATAMENTO_SUCESSORIO_DE_CONJUGES_E_COMPANHEIROS.aspx

Recomenda-se, igualmente, excelente artigo da professora Giselda Hironaka que aborda em trecho o tema: http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_giselda.htm