Segundo Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 21ª edição, p. 666:
"São, pois, três fases para a incorporação de um ato ou tratado internacional em nosso ordenamento jurídico interno:
- 1ª fase: compete ao presidente da república celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais (CF, ART. 84, VIII);
- 2ª fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I). A decretação do Parlamento será realizada através da aprovação de um decreto legislativo, devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado.
- 3ª fase: edição de um decreto do Presidente da República promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É nesse momento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade."