Na teoria geral do direito, as manifestações de vontade são atos jurídicos. Já, no direito administrativo as manifestações de vontade das pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos e autoridades são consideradas atos administrativos. Assinala Odete Medauar (Direito administrativo moderno, 11ª edição, p. 133), que:
"Hoje se deve entender a "vontade", que se exprime no ato administrativo, não como um fato psíquico, de caráter subjetivo, mas como um momento objetivo. É uma das consequências do princípio da impessoalidade que norteia as atividades da administração pública."