Sim, as decorrentes do poder constituinte derivado reformador que infrinjam as cláusulas pétreas, tal como ocorreu com o artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 52, o qual infringiu a regra presente no artigo 16, da CF, verdadeiro direito individual do cidadão eleitor. Esse artigo garante que as regras modificadoras das eleições não valham para as eleições a ocorrerem até um ano de sua vigência, levando à inconstitucionalidade do artigo citado da EC 52, tal como declarado pelo STF na ADIN 3685-8.