São três: a introdutória, a constitutiva e a complementar. A introdutória constitui-se pela iniciativa do processo, conferida a diversos órgãos do Estado conforme a temática. Já a constitutiva constitui-se pela deliberação parlamentar (discussão e votação), e pela deliberação executiva (em que o Presidente da República sancionará ou vetará o projeto de lei). Já a fase complementar é caracterizada pela promulgação (reconhecimento da existência da lei e de sua eficácia executória) e publicação (comunicação ao povo de que a lei deve ser respeitada).