quinta-feira, 1 de março de 2012

Qual a diferença entre plebiscito e referendo?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed., p. 216):
Plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional, o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva) ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).  

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Pode haver emenda constitucional inconstitucional?

Sim, caso fira as cláusulas pétreas. Com essa justificativa o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, da EC 52/06, na ADI 3685-8, por considerar o artigo 16, da CF, uma garantia individual do cidadão eleitor, e, portanto, imutável, ainda que por emenda constitucional.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

O que deve conter o preâmbulo da lei?

O preâmbulo fica entre a ementa (que discorre sobre o assunto da lei) e o artigo inicial da norma. Ele deve conter a autoridade que sancionou a lei, quem a elaborou, e pode conter a base constitucional da ordem de seu cumprimento. Exemplo:
O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Mencione as matérias que considere excluídas do âmbito da competência presidencial prevista no artigo 84, XXVI, da CF, justificando sucintamente duas dessas exclusões.


O artigo 84,XXVI, da CF, refere-se às medidas provisórias. As limitações às medidas provisórias estão no artigo 62, §1º, da CF, o qual proíbe a edição de Medida Provisória com relação às seguintes matérias:

  • direito penal, processual civil e processo penal;
  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • organização do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, carreira e garantias de seus membros; 
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários para os casos de guerra ou calamidade pública;
  • que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • reservada a lei complementar;
  • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo presidente da república.
A exclusão referente a direito penal constitui uma consequência lógica do sistema, tendo em vista que a Medida Provisória possui efeitos permanentes. Alterações desse tipo poderiam trazer grave insegurança à segurança pública e jurídica, ainda que  posteriormente a lei penal mais benéfica acabasse por prevalecer. O mesmo vale quanto ao processo civil e penal: como alterações em direito processual tem aplicação imediata, alterações processuais temporárias trariam grave prejuízo à segurança jurídica dentro de um processo.



sábado, 25 de fevereiro de 2012

Há diferença entre a iniciativa legislativa vinculada e a iniciativa legislativa reservada?

Sim. Na iniciativa legislativa vinculada o chefe do poder executivo é obrigado a enviar o projeto às Casas do Congresso Nacional em um certo período, como ocorre com as leis orçamentárias  (projeto da lei de diretrizes orçamentárias, lei do plano plurianual e lei orçamentária anual, por exemplo). Já na iniciativa legislativa reservada não há essa obrigatoriedade dentro de um prazo específico, o que se tem é que apenas aquele com a reserva poderá fazer o projeto de lei.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Quais as diferenças entre lei ordinária e complementar?

Existem duas diferenças, sendo uma formal e outra material. Quanto à primeira, para que a lei ordinária seja aprovada ela do voto da maioria simples (artigo 47, da CF) de cada uma das casas do Congresso Nacional, ao passo que a lei complementar pede a maioria absoluta (artigo 69, da CF). Já a material, é a reserva que a Constituição Federal faz a determinadas matérias, para que sejam aprovadas por lei complementar, deixando as demais ao processo legislativo ordinário.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

O poder de veto é discricionário?


Sim. Deve-se salientar, entretanto, que como todo ato discricionário deve o chefe do poder executivo motivá-lo adequadamente, demonstrando as razões de interesse público e inconstitucionalidade presentes na lei.



segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Quais são as duas espécies de veto existentes? Explique-as.


Segundo o artigo 66, §1º, da CF, o veto pode ser jurídico - quando o presidente da república encontrar inconstitucionalidades no projeto de lei - ou político - se o projeto de lei ferir o interesse público. O veto pode, ainda, ser jurídico-político, combinando motivações das duas espécies.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Uma emenda constitucional pode criar tributo?


A Constituição geralmente dá competência para que um ente da administração institua um tributo, sendo esse instituído posteriormente por meio de lei. Uma emenda Constitucional, nesse sentido, poderia criar uma nova espécie tributária, indicando o ente competente para instituí-la. 

Cabe notar que a EC nº21/99 acrescentou o artigo 75 ao ADCT, em que esse recriou e reinstituiu a CPMF - apesar de usar o termo "prorrogar", as leis citadas no caput já tinham perdido a eficácia havia meses (mais exatamente de 24 de janeiro de 1999 a 17 de junho de 1999). A EC é de 18 de março de 1.999, vê-se assim que se respeitou-se apenas a anterioridade nonagesimal, como convém a todo novo tributo.

Veja mais sobre a história da CPMF em: aqui.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Qual a natureza jurídica do veto?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed., p. 632), há aqueles que defendem o veto como um direito do chefe do Poder Executivo (Pinto Ferreira), há também quem defenda o veto como um poder (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), e outros que se manifestam no sentido de que seria um poder-dever (Pontes de Miranda).

domingo, 12 de fevereiro de 2012

O poder de veto do Presidente da República viola a harmonia e a independência dos poderes?

Não, pelo contrário, garante a harmonia e a independência ao possibilitar que o Presidente da República participe do procedimento legislativo. O veto sempre poderá ser derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional (deputados e senadores), devendo ser votado em até 30 dias da do recebimento, e se não analisado nesse prazo, ele é colocado na ordem do dia na sessão imediata, até sua votação final.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Qual a diferença entre processo legislativo e procedimento legislativo?

Processo legislativo é o conjunto de regras e  normas que ordenam o procedimento legislativo, ou seja, o modo como as leis e outros atos normativos primários são feitos.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

O que vem a ser procedimento legislativo?

É o modo de produção dos atos normativos primários (art. 59, CF), devendo seguir um conjunto de regras previamente definidas, denominado "devido processo legislativo".
Ato praticado por servidor louco é válido?

No ato administrativo vinculado a vontade do agente não tem influência em sua validade, portanto, o ato seria válido, ainda que praticado por agente civilmente incapaz. O teor dos atos administrativos vinculados, afinal, é determinado pela lei. Já no caso de ato administrativo discricionário, a incapacidade civil do agente resultaria na invalidade do ato, pois sua vontade é primordial na formação do ato.
Qual a diferença entre perfeição, validade e eficácia do ato administrativo?

Segundo Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª edição, p. 138-139):
"Considera-se perfeito o ato administrativo que resultou do cumprimento de todas as fases relativas a sua formação, podendo, então, ingressar no mundo jurídico. [...] Validade, por sua vez, diz respeito ao atendimento de todas as exigências legais [...]. Eficácia quer dizer realização do efeito ou dos efeitos que o ato administrativo visa - é a produção de efeitos jurídicos."