O artigo 84,XXVI, da CF, refere-se às medidas provisórias. As limitações às medidas provisórias estão no artigo 62, §1º, da CF, o qual proíbe a edição de Medida Provisória com relação às seguintes matérias:
- direito penal, processual civil e processo penal;
- nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- organização do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, carreira e garantias de seus membros;
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários para os casos de guerra ou calamidade pública;
- que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
- reservada a lei complementar;
- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo presidente da república.
A exclusão referente a direito penal constitui uma consequência lógica do sistema, tendo em vista que a Medida Provisória possui efeitos permanentes. Alterações desse tipo poderiam trazer grave insegurança à segurança pública e jurídica, ainda que posteriormente a lei penal mais benéfica acabasse por prevalecer. O mesmo vale quanto ao processo civil e penal: como alterações em direito processual tem aplicação imediata, alterações processuais temporárias trariam grave prejuízo à segurança jurídica dentro de um processo.