sábado, 4 de fevereiro de 2012

Confrontar o extinto decreto-lei com as atuais medidas provisórias.


As medidas provisórias, reguladas pelo art. 62, da CF, são editadas levando-se em consideração os requisitos de relevância e urgência, devendo ser aprovadas pelas duas Casas para sua conversão em lei. Há igualmente a possibilidade de que elas emendem a Medida Provisória antes de sua conversão em lei. 

O Decreto-Lei era previsto no artigo 55, da anterior Constituição (1967/1969), nesses termos:

Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:

    I - segurança nacional;
    II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e
    III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.
    § 1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo, se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 51.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Vê-se, assim, que o Decreto-lei era aprovado igualmente pelo Congresso Nacional, deveria respeitar os critérios de relevância ou urgência (pequena diferença: as Medidas Provisórias falam em relevância e urgência), e que ele também entrava na ordem do dia se não fosse aprovado no prazo previsto no artigo constitucional (51, §3º, CF de 1967/69).  Não havia, entretanto, a possibilidade de o Congresso Nacional emendá-lo, nem sua conversão em lei. Antes da EC nº22/82, ele poderia ser considerado aprovado se o prazo decorresse sem manifestação do Congresso Nacional.

Outra diferença notável é que as Medidas Provisórias podem tratar de uma gama mais ampla de matérias, em tese, do que o Decreto-lei, tendo em vista que ela estabelece as matérias sobre as quais as MP's não podem tratar, ao passo que a CF de 1967/69 estabelece as matérias às quais o Decreto-lei ficava restrito. Ela, entretanto, previa a possibilidade de o Decreto-lei tratar de normas tributárias em sentido amplo, o que não ocorre com as MP's, a não ser para instituir ou majorar os impostos do artigo 62, §2º, CF de 1988.