quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Pode haver emenda constitucional inconstitucional?

Sim, caso fira as cláusulas pétreas. Com essa justificativa o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, da EC 52/06, na ADI 3685-8, por considerar o artigo 16, da CF, uma garantia individual do cidadão eleitor, e, portanto, imutável, ainda que por emenda constitucional.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

O que deve conter o preâmbulo da lei?

O preâmbulo fica entre a ementa (que discorre sobre o assunto da lei) e o artigo inicial da norma. Ele deve conter a autoridade que sancionou a lei, quem a elaborou, e pode conter a base constitucional da ordem de seu cumprimento. Exemplo:
O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Mencione as matérias que considere excluídas do âmbito da competência presidencial prevista no artigo 84, XXVI, da CF, justificando sucintamente duas dessas exclusões.


O artigo 84,XXVI, da CF, refere-se às medidas provisórias. As limitações às medidas provisórias estão no artigo 62, §1º, da CF, o qual proíbe a edição de Medida Provisória com relação às seguintes matérias:

  • direito penal, processual civil e processo penal;
  • nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • organização do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, carreira e garantias de seus membros; 
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários para os casos de guerra ou calamidade pública;
  • que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • reservada a lei complementar;
  • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo presidente da república.
A exclusão referente a direito penal constitui uma consequência lógica do sistema, tendo em vista que a Medida Provisória possui efeitos permanentes. Alterações desse tipo poderiam trazer grave insegurança à segurança pública e jurídica, ainda que  posteriormente a lei penal mais benéfica acabasse por prevalecer. O mesmo vale quanto ao processo civil e penal: como alterações em direito processual tem aplicação imediata, alterações processuais temporárias trariam grave prejuízo à segurança jurídica dentro de um processo.



sábado, 25 de fevereiro de 2012

Há diferença entre a iniciativa legislativa vinculada e a iniciativa legislativa reservada?

Sim. Na iniciativa legislativa vinculada o chefe do poder executivo é obrigado a enviar o projeto às Casas do Congresso Nacional em um certo período, como ocorre com as leis orçamentárias  (projeto da lei de diretrizes orçamentárias, lei do plano plurianual e lei orçamentária anual, por exemplo). Já na iniciativa legislativa reservada não há essa obrigatoriedade dentro de um prazo específico, o que se tem é que apenas aquele com a reserva poderá fazer o projeto de lei.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Quais as diferenças entre lei ordinária e complementar?

Existem duas diferenças, sendo uma formal e outra material. Quanto à primeira, para que a lei ordinária seja aprovada ela do voto da maioria simples (artigo 47, da CF) de cada uma das casas do Congresso Nacional, ao passo que a lei complementar pede a maioria absoluta (artigo 69, da CF). Já a material, é a reserva que a Constituição Federal faz a determinadas matérias, para que sejam aprovadas por lei complementar, deixando as demais ao processo legislativo ordinário.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

O poder de veto é discricionário?


Sim. Deve-se salientar, entretanto, que como todo ato discricionário deve o chefe do poder executivo motivá-lo adequadamente, demonstrando as razões de interesse público e inconstitucionalidade presentes na lei.



segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Quais são as duas espécies de veto existentes? Explique-as.


Segundo o artigo 66, §1º, da CF, o veto pode ser jurídico - quando o presidente da república encontrar inconstitucionalidades no projeto de lei - ou político - se o projeto de lei ferir o interesse público. O veto pode, ainda, ser jurídico-político, combinando motivações das duas espécies.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Uma emenda constitucional pode criar tributo?


A Constituição geralmente dá competência para que um ente da administração institua um tributo, sendo esse instituído posteriormente por meio de lei. Uma emenda Constitucional, nesse sentido, poderia criar uma nova espécie tributária, indicando o ente competente para instituí-la. 

Cabe notar que a EC nº21/99 acrescentou o artigo 75 ao ADCT, em que esse recriou e reinstituiu a CPMF - apesar de usar o termo "prorrogar", as leis citadas no caput já tinham perdido a eficácia havia meses (mais exatamente de 24 de janeiro de 1999 a 17 de junho de 1999). A EC é de 18 de março de 1.999, vê-se assim que se respeitou-se apenas a anterioridade nonagesimal, como convém a todo novo tributo.

Veja mais sobre a história da CPMF em: aqui.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Qual a natureza jurídica do veto?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed., p. 632), há aqueles que defendem o veto como um direito do chefe do Poder Executivo (Pinto Ferreira), há também quem defenda o veto como um poder (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), e outros que se manifestam no sentido de que seria um poder-dever (Pontes de Miranda).

domingo, 12 de fevereiro de 2012

O poder de veto do Presidente da República viola a harmonia e a independência dos poderes?

Não, pelo contrário, garante a harmonia e a independência ao possibilitar que o Presidente da República participe do procedimento legislativo. O veto sempre poderá ser derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional (deputados e senadores), devendo ser votado em até 30 dias da do recebimento, e se não analisado nesse prazo, ele é colocado na ordem do dia na sessão imediata, até sua votação final.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Qual a diferença entre processo legislativo e procedimento legislativo?

Processo legislativo é o conjunto de regras e  normas que ordenam o procedimento legislativo, ou seja, o modo como as leis e outros atos normativos primários são feitos.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

O que vem a ser procedimento legislativo?

É o modo de produção dos atos normativos primários (art. 59, CF), devendo seguir um conjunto de regras previamente definidas, denominado "devido processo legislativo".
Ato praticado por servidor louco é válido?

No ato administrativo vinculado a vontade do agente não tem influência em sua validade, portanto, o ato seria válido, ainda que praticado por agente civilmente incapaz. O teor dos atos administrativos vinculados, afinal, é determinado pela lei. Já no caso de ato administrativo discricionário, a incapacidade civil do agente resultaria na invalidade do ato, pois sua vontade é primordial na formação do ato.
Qual a diferença entre perfeição, validade e eficácia do ato administrativo?

Segundo Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª edição, p. 138-139):
"Considera-se perfeito o ato administrativo que resultou do cumprimento de todas as fases relativas a sua formação, podendo, então, ingressar no mundo jurídico. [...] Validade, por sua vez, diz respeito ao atendimento de todas as exigências legais [...]. Eficácia quer dizer realização do efeito ou dos efeitos que o ato administrativo visa - é a produção de efeitos jurídicos."
O ato da revogação deve ser motivado?

Sim, tendo em vista que a revogação ocorre por motivos de conveniência e oportunidade da Administração.
Como se extinguem os atos administrativos?

Os atos administrativos podem se extinguir por diversos motivos. Um deles é por ter se extinguido os seus efeitos. Outro é pela cassação: um ato administrativo que desfaz outro por não terem sido cumpridas as razões necessárias para sua manutenção. Ex.: cassação de licença, ou demissão por falta grave de servidor público.

Outra forma de extinção do ato administrativo é pela revogação e a anulação, que também são atos administrativos que desfazem outros atos administrativos. Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª edição, p. 134) elenca as diferenças entre os dois:
"No direito administrativo brasileiro a diferença entre as duas figuras é fixada pela conjugação de três critérios. Conforme o critério objetivo ou do fundamento, a anulação ocorre por razões de ilegalidade, enquanto a revogação se baseia em motivos de mérito, atinente, portanto, à conveniência e à oportunidade. Segundo o critério do poder competente, também denominado critério subjetivo, a anulação consiste na supressão do ato administrativo ou pela própria administração ou pelo Poder Judiciário; a revogação é o desfazimento do ato administrativo efetuado pela própria administração. Sob o ângulo do momento dos efeitos, a anulação elimina o ato administrativo com efeitos ex tunc, ou seja com efeitos pretéritos; a revogação produz efeitos ex nunc, ou seja, efeitos futuros.


Em que consiste a finalidade do ato jurídico?

Segundo Irene Patrícia Nohara (Direito Administrativo - Leituras Jurídicas, 8ª edição, p. 46):
"Finalidade compreende o objetivo (fim) que a Administração Pública quer alcançar com o ato. O Ato administrativo comporta dois sentidos do termo: finalidade lato sensu, que designa o interesse público, pois todos os atos devem visar aos fins públicos, e strictu sensu, que compreende a finalidade extraída explícita ou implicitamente da lei para o ato administrativo específico."
Em que consiste o objeto do ato administrativo?

Afirma Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., p. 135:
"De modo geral a doutrina considera sinônimos objeto e conteúdo. Objeto significa o efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico. Por exemplo: num ato de nomeação o resultado pretendido é investir uma pessoa nas funções de um cargo, para assumir o dever e o direito de exercer as atribuições pertinentes; numa declaração expropriatória, o resultado pretendido é desencadear um processo que vai levar à retirada de determinado bem do patrimônio de seu proprietário."

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Que vem a ser lei delegada? Existem matérias indelegáveis? Exemplifique.


A lei delegada é a lei cuja iniciativa foi solicitada pelo presidente da república ao Congresso Nacional, concedendo-a esse por meio de resolução, a qual especificará restrições ao conteúdo e exercício que entender necessárias, a caducidade da habilitação, linhas gerais da lei, e outras limitações. A lei apenas será aprovada, após sua elaboração pelo Congresso Nacional em se tratando de delegação imprópria, ou seja, havendo tal previsão na resolução de delegação. Nada impede, ainda, que o Congresso Nacional, a qualquer momento, desfaça a delegação expressa ou tacitamente, nesse último caso, regulando a matéria delegada por meio de lei ordinária. Cabe, por fim, ao Congresso Nacional, sustar a lei naquilo que exorbitar os limites da delegação.

São indelegáveis as matérias presentes no artigo 68, §1º, da Constituição Federal: matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, ou de competência privativa de uma das casas; matérias reservadas a lei complementar; matérias referentes à organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e à carreira e garantia de seus membros; matérias referentes à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e  eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.







domingo, 5 de fevereiro de 2012


Qual a diferença entre promulgação e publicação da lei?

Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª edição, p. 634), "promulgar é atestar que a ordem jurídica foi inovada, declarando que uma lei existe e, em consequência, deverá ser cumprida. Assim, a promulgação incide sobre um ato prefeito e acabado, ou seja, sobre a própria lei, mera atestação da lei e promulgação de sua executoriedade."

Já a publicação é o ato que leva ao conhecimento da população esse  outro ato perfeito e acabado, ocorrendo apenas após a promulgação.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Confrontar o extinto decreto-lei com as atuais medidas provisórias.


As medidas provisórias, reguladas pelo art. 62, da CF, são editadas levando-se em consideração os requisitos de relevância e urgência, devendo ser aprovadas pelas duas Casas para sua conversão em lei. Há igualmente a possibilidade de que elas emendem a Medida Provisória antes de sua conversão em lei. 

O Decreto-Lei era previsto no artigo 55, da anterior Constituição (1967/1969), nesses termos:

Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:

    I - segurança nacional;
    II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e
    III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.
    § 1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo, se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 51.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
Vê-se, assim, que o Decreto-lei era aprovado igualmente pelo Congresso Nacional, deveria respeitar os critérios de relevância ou urgência (pequena diferença: as Medidas Provisórias falam em relevância e urgência), e que ele também entrava na ordem do dia se não fosse aprovado no prazo previsto no artigo constitucional (51, §3º, CF de 1967/69).  Não havia, entretanto, a possibilidade de o Congresso Nacional emendá-lo, nem sua conversão em lei. Antes da EC nº22/82, ele poderia ser considerado aprovado se o prazo decorresse sem manifestação do Congresso Nacional.

Outra diferença notável é que as Medidas Provisórias podem tratar de uma gama mais ampla de matérias, em tese, do que o Decreto-lei, tendo em vista que ela estabelece as matérias sobre as quais as MP's não podem tratar, ao passo que a CF de 1967/69 estabelece as matérias às quais o Decreto-lei ficava restrito. Ela, entretanto, previa a possibilidade de o Decreto-lei tratar de normas tributárias em sentido amplo, o que não ocorre com as MP's, a não ser para instituir ou majorar os impostos do artigo 62, §2º, CF de 1988.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Qual a diferença entre Resolução e Decreto Legislativo?

O decreto legislativo é o instrumento usado para regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Exemplo são as matérias previstas no artigo 49, da Constituição Federal, mas não só: é por decreto legislativo que o Congresso Nacional regula as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias rejeitadas (art. 62, §3º, da CF), é também por decreto legislativo que o Congresso Nacional aprova os tratados assinados pelo chefe do Poder Executivo. Tem geralmente efeitos externos ao Congresso Nacional.

Já a resolução geralmente tem efeitos internos, e é usada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal para regular atos de sua competência exclusiva. Também pode ser usada pelo Congresso Nacional em atos de sua competência, caso em que a aprovação, excepcionalmente, será bicameral, com a promulgação feita pelo Presidente do Senado Federal. É usada para referendar nomeações políticas, fixar alíquotas de tributos, suspender com efeitos erga omnes lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, autorizar ao Executivo a elaboração de lei delegada (nesse caso, será feita pelo Congresso Nacional), etc..