Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Mediante a prova da ocorrência de uma das condições do artigo 1.766, do Código Civil. Vide jurisprudência ilustrativa:
"Tutela. Melhor interesse dos tutelados.Adequada se mostra a alteração do tutor quando há fortes indícios no sentido de que vem ele gerando prejuízos ao desenvolvimento educacional, moral e patrimonial dos tutelados. Negaram provimento. Unânime." (TJRS, 7ª Câm. Cível, AC 70.016654.832, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006).
"Agravo de instrumento. Ação de remoção de tutor c/c colocação em família substituta. À semelhança da destituição do poder familiar, a destituição da tutela deve ser enfrentada como medida excepcional e, principalmente, drástica. Para que prospere o pleito de destituição deve restar rigorosamente comprovada a ausência de condições, por parte do tutor, para o exercício do múnus, nos termos do artigo 24 do ECA, que se aplica tanto ao poder familiar quanto à tutela, por força do comando contido no artigo 38, do estatuto. In casu, restou evidenciado que a apelante não possui condições de exercer a tutela, que hodiernamente assume prerrogativas e deveres semelhantes aos atinentes ao poder familiar. Recurso desprovido." (TJRS, 8ª Câm. Cível, AC 70.010.800563, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 30/06/2005)
Note que nesse último acórdão não se deu a destituição da tutela pelo 1.766, do CC, mas por motivos de extinção e suspensão do poder familiar (1.767ss., do CC), igualmente aplicáveis ao tutor.
Fonte da jurisprudência: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.). Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 1746)
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.