São as seguintes:
1)Extenso prazo para iniciar a sucessão definitiva (dez anos após a sentença que abre a sucessão provisória, sem contar o período que leva um processo para nomeação de curador e prazo de um ano para início sucessão provisória após o término desse caso não seja um procurador do ausente quem administra os bens), em um complexo de regras extremamente burocratizado;
2) Necessidade de fornecimento de caução ou garantia para quem não seja herdeiro necessário possa ter a posse dos bens do ausente durante a sucessão provisória (art. 30, §2º, CC).
3) Necessidade de quem não é herdeiro necessário do ausente e esteja na posse dos bens, durante a sucessão provisória, de capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens daquele em títulos do tesouro direto, bem como prestar contas anualmente ao juiz (art. 33, CC).
4) Os imóveis do ausente só se podem alienar ou hipotecar com autorização judicial durante a sucessão provisória (art. 31, CC).