Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Sim, de acordo com o artigo 1.698, do Código Civil. É preciso, entretanto, haver prova pré-constituída, em ação prévia ou na própria inicial, de que a renda dos pais da criança é insuficiente para sustentá-la (natureza complementar e subsidiária). A exemplo:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alimentos contra os avós paternos. Possibilidade. Pedido de redução de alimentos provisórios. Cabimento. Binômio necessidade/possibilidade. Adequação. 1.Na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos ou, ainda, na hipótese de os alimentos não serem suficientes, os avós paternos tem a responsabilidade quanto à referida obrigação. Inteligência do art. 1.696 do código civil. 2.Na hipótese vertente, considerando as necessidades do alimentando/agravado e as possibilidades financeiras dos alimentantes/agravantes, afigura-se razoável reduzir o valor dos alimentos provisórios para 3% (três por cento) dos rendimentos brutos dos agravantes. 3.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AG: 36365620108070000 DF 0003636-56.2010.807.0000, Relator: Nídia Corrêa Lima, Data de Julgamento: 30/06/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2010, DJ-e Pág. 87)