Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:I - no registro do nascimento;II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
O reconhecimento de paternidade é unilateral. O artigo 1.609, p. único do Código Civil estabelece, entretanto, que esse reconhecimento apenas pode ser feito se o reconhecido houver deixado descendentes. Esse parágrafo é uma exceção à previsão do artigo 1.614 e visa impedir a má-fé contra um falecido sem pai registrado e que, morrendo sem herdeiros futuros que possam contestar um reconhecimento de paternidade e com substancial herança, venha a ser reconhecido após o falecimento por alguém que ilegitimamente deseje seu patrimônio.