Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:I - com a maioridade ou a emancipação do menor;II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;II - ao sobrevir escusa legítima;III - ao ser removido.Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
A tutela cessa nas hipóteses dos artigos 1.763-1.766 do Código Civil. Na sucinta explicação de Rolf Madaleno:
"A tutela intenta dar o necessário amparo àqueles que perderam seus pais, e foi projetado no interesse e no benefício do menor, cessando o encargo quando cessar a condição de pupilo, isto é, com a maioridade, com a emancipação do menor (1.763, I) ou decaindo ele sob o poder familiar, no caso de reconhecimento paterno ou materno de filiação, ou adoção (CC, 1.763, II). A rigor não são causas exaurientes de cessação da tutela, porque também enseja a cessação da tutela a morte do tutelado, sua ausência com presunção de falecimento, assim como cessa a tutela se o menor contrair matrimônio (art. 5º, II, CC), evidentemente que com a vênia judicial e ouvido o tutor. Recuperando os pais o poder familiar do qual haviam sido suspensos ou destituídos (CC, arts. 1.637 e 1.638), também nesse caso cessa a tutela.Por seu turno, cessam as funções do tutor (CC, art. 1764) quando expirar o termo, em que era obrigado a servir, estabelecendo o artigo 1.756 do Código Civil um espaço mínimo de dois anos, podendo continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto,s e quiser o tutor e o juiz julgar convenientemente ao menor (CC, 1.756, p. único). Ainda cessa a tutoria sobrevindo legítima escusa, nas hipóteses aventadas pelos artigos 1.736 e 1.737 do Código Civil, como por igual é causa de cessação da tutoria a remoção judicial do tutor quando acusado de conduta dolosa na administração dos bens e pessoa do tutelado. A remoção se dá nos termos dos artigos 1.194 a 1.198 do Código de Processo Civil (nota nossa - arts.761ss., NCPC), mediante requerimento judicial do Ministério Público ou de quem tiver interesse legítimo, podendo o juiz, nos casos de extrema gravidade, suspender liminarmente o exercício das funções do tutor.Estabelece o artigo 1.766 do Código Civil que será destituído o tutor, aqui entendida a destituição como sinônimo de remoção, quando negligente, prevaricador ou incurso ou incapacidade.Entretanto, olvidou-se a Lei de incluir como causa adicional de cessação da tutoria a morte do tutor, e sua ausência por presunção de falecimento, muito embora o legislador não tenha se esquecido de estabelecer que nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representante (CC, art. 1.758)."(MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1.189-1190)Artigos mencionados no trecho citado:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:I - mulheres casadas;II - maiores de sessenta anos;III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;IV - os impossibilitados por enfermidade;V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;VII - militares em serviço.Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.