sexta-feira, 1 de abril de 2016

O ato de reconhecimento é revogável?

Art. 1610, Código Civil. "O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."
Exceção: O registro de paternidade apenas é revogável se foi feito sob vício de consentimento, ou seja, se o cidadão foi levado a acreditar que o filho era dele, quando não era (erro, dolo, coação, etc.). E, mesmo assim, há uma parcela  de julgados que só o admitem se a criança não criou sentimentos pelo pai (paternidade socioafetiva), entendendo ser injusta a revogação nesse caso.
Negatória de paternidade. Ausência de demonstração de vício. Prevalência da relação socioafetiva. Reconhecimento voluntário. O reconhecimento de filho é ato jurídico irretratável e irrevogável, somente se admitindo sua anulação nos casos de existência de vício de consentimento no ato jurídico realizado. Inexistindo prova da ocorrência de vício e de que não houve vínculo afetivo entre o autor e o menor durante os 4 anos que conviveram, há de prevalecer o reconhecimento, mesmo que o vínculo biológico não exista.(TJ-RO - APL: 00010066420118220003 RO 0001006-64.2011.822.0003, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 21/03/2012,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/03/2012.)
APELAÇAO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇAO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA DE AÇAO. RECONHECIMENTO DE FILHOS FORA DO CASAMENTO É IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTIGO 1º DA 8.560/92. PREDOMÍNIO DA VERDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO. IRREVOGABILIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. Em Ação de negatória de paternidade c/c anulação de registro civil há de preponderar se o ato é eivado de vícios de consentimento, relevando o teor do artigo 1º da Lei 8.560/92 no qual descreve ser irrevogável e irretratável o ato jurídico que reconhece filhos havidos fora do casamento, diante disso temse por salutar o julgamento da ação com fulcro no art. 267, VI do CPC. Recurso improvido.(TJ-ES - AC: 48010045507 ES 48010045507, Relator: RÔMULO TADDEI, Data de Julgamento: 12/03/2002, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2002)