sexta-feira, 1 de abril de 2016

O que se entende por morte civil?

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

A morte civil é a exclusão do herdeiro da ordem sucessória por indignidade (1.814, CC) ou deserdação (1.961, CC), casos em que ele não recebe a herança, indo essa aos seus herdeiros diretamente.